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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040022-76.2023.8.16.0001 DECISÃO 1. De acordo com a jurisprudência do E. TJPR, é possível a consulta ao Sistema SNIPER após diligenciados os sistemas tradicionais de busca de bens do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução de título extrajudicial, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é juridicamente admissível a utilização do SNIPER, diante do esgotamento das medidas tradicionais de busca de bens, como forma de assegurar a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIRO SNIPER integra bases de dados e permite investigação patrimonial eficiente, sem implicar necessariamente quebra de sigilo bancário, conforme entendimento do STJ no REsp 2.163.244-SP. A ferramenta atende aos princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 6º) e da efetividade da execução ( CPC, 797, caput), especialmente após frustradas as diligências tradicionais. A medida mostra-se proporcional e adequada, cabendo ao juízo de origem adotar cautelas para preservar informações sigilosas eventualmente acessadas. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XII e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; 797, caput, e 805; LC 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.11.2025; TJPR, AI 0098701-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0107245-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AI 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI 0117173-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025 (Processo 0037620-54.2025.8.16.0000 Cambará. TJ-PR - 14ª Câmara Cível. Relator: Des. João Antônio De Marchi. Julgado em 03/02/2026). No presente caso, observa-se que foram diligenciados apenas os Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERAJUD/SPCJUD (movs. 160 a 165) para busca de bens do executado, motivo pelo qual, no presente momento, não é possível a consulta ao Sistema SNIPER, devendo o exequente diligenciar os demais sistemas preferenciais/tradicionais de busca de bens. 1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema SNIPER (item I da petição de mov. 168.1). 2. Considerando que já foram diligenciados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERAJUD, DEFIRO o pedido formulado no item II da petição de mov. 168.1. 2.1. Proceda-se a requisição, via Sistema INFOJUD, à Receita Federal, para que apresente as declarações de imposto de renda da parte executada, bem como as declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas aos últimos 03 (três) anos. 2.2. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3o da Lei Complementar no 105 /2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema no 590, STJ - RESP no 1349363/SP e no 1367874/SP). 2.3. Após a consulta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Negativa ou insuficiente a diligência determinada no item anterior, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 168.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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