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0040019-19.2010.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0040019-19.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOSE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRASILIANO JANUARIO NETO - GO7926 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2140732821 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0040019-19.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOSE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRASILIANO JANUARIO NETO - GO7926 DECISÃO A exequente requer a habilitação do espólio e consequente prosseguimento do feito para cumprimento da sentença que lhe foi favorável na presente ação. O pleito, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, há notícia nos autos do óbito do devedor e a instauração de processo de inventário perante o juízo da 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude , tombado sob o nº 5604348-70.2021.8.09.0128, conforme informado no documento id. 1556547848. Desse modo, não se mostra adequado o deferimento de pedido para prosseguimento do presente cumprimento de sentença contra o espólio, pois existe processo de inventário direcionado à arrecadação dos bens para pagamento dos credores, dos tributos devidos à Fazenda Pública e partilha aos herdeiros. Não à toa, o art. 642, CPC estabelece que “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”, ocasião em que, havendo concordância das partes, o juiz mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento (§ 1º, art. 642, CPC). DISPOSITIVO Assim, indefiro o pedido de habilitação do espólio e prosseguimento da presente execução, devendo o exequente requerer sua habilitação no processo de inventário em trâmite no TJGO ou ainda, direcionar a execução aos herdeiros até o limite das forças da herança, caso já tenha ocorrida partilha dos bens pelo juízo de inventário. Intimem-se. Após, suspenda-se a tramitação processual por 6 (seis) meses e, após decorrido o prazo, intime-se a parte para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Mateus Benato Pontalti Juiz Federal em Auxílio à 1ª Vara – SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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