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0040015-37.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040015-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249755419, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por R. H. G., menor impúbere, representado por sua genitora RAFAELA ALVES GOMES LOPES, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora alega, em síntese, que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde da ré e de possuir diagnóstico de TEA com expressa indicação médica para diversas terapias, incluindo o método ABA com acompanhamento de Assistente Terapêutico (AT) e supervisão, a operadora negou a cobertura para estes últimos, sob o argumento de que não há obrigação contratual ou legal para custeio em ambiente escolar ou domiciliar. Requer, liminarmente, a autorização e o custeio integral do tratamento e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão de Id. 167636873, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar que a ré custeasse, no prazo de cinco dias, a integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive em ambiente domiciliar e escolar, sob pena de multa diária. A ré foi citada (Id. 168178861) e apresentou contestação (Id. 170443990), na qual sustenta, em resumo, que não houve negativa indevida, pois o tratamento foi autorizado em clínica da rede credenciada (Clínica Mundos). Defende a ausência de cobertura obrigatória para Assistente Terapêutico e supervisão ABA em ambiente escolar/domiciliar, por extrapolar o âmbito médico-ambulatorial. Argumenta que a negativa se deu em exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 175092641), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre assistente educacional e assistente terapêutico, e reiterando a obrigatoriedade da cobertura integral com base na legislação e jurisprudência, inclusive no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE. Instadas a especificarem provas (Id. 179774003), a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu a juntada de laudo pericial produzido em outro processo (Id. 181111759), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 181825579). O Ministério Público, em sua manifestação (Id. 209103274), opinou pela procedência dos pedidos, destacando a abusividade da recusa da operadora e a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento para TEA, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de obrigação da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), notadamente no que concerne às terapias realizadas em ambiente clínico e ao acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ. Súmula nº 608 do STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Quanto às terapias prescritas para realização em ambiente clínico — Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicoterapia pelo método ABA, Psicopedagogia, Musicoterapia e supervisão da equipe terapêutica —, a cobertura é devida. A recusa fundada na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS é abusiva. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, afastou a natureza taxativa do rol, assegurando a cobertura de tratamentos comprovadamente eficazes e indicados pelo profissional assistente, como ocorre nas terapias destinadas ao tratamento do transtorno do espectro autista. No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento. Assim, a negativa ou limitação de sessões das terapias prescritas no laudo médico de Id. 167234887 configura prática abusiva, impondo-se à ré o custeio integral dos tratamentos indicados. Por conseguinte, no que se refere especificamente ao Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar a solução é diversa. Embora a tutela de urgência tenha sido deferida com base no entendimento então adotado pelo TJPE, a evolução da jurisprudência do STJ estabeleceu distinção entre o tratamento clínico de saúde e o suporte de natureza pedagógica e educacional. O acompanhamento por AT no ambiente escolar possui natureza preponderantemente educacional e de integração social. Por força da Lei nº 12.764/2012 e da Lei Brasileira de Inclusão, o fornecimento de profissional de apoio escolar é dever do Estado e das instituições de ensino, não podendo tal ônus ser transferido às operadoras de saúde suplementar, sob pena de desvirtuamento da natureza do contrato de assistência à saúde e grave desequilíbrio atuarial. Nesse sentido, o STJ assentou: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) – Grifo nosso. É de se registrar que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste Tribunal, que anteriormente fundamentava a obrigatoriedade de custeio do AT escolar, teve sua eficácia vinculante suspensa, o que restabelece a necessidade de alinhamento à jurisprudência da Corte Superior. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, concluo que o custeio do profissional de acompanhamento em ambiente escolar não é obrigação da operadora de plano de saúde, mas sim do sistema educacional. A recusa da operadora em autorizar o tratamento, ainda que parcialmente, submeteu a criança e sua família a situação de angústia que ultrapassa o mero descumprimento contratual. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a cobertura de terapias essenciais, cuja negativa se mostrou abusiva, caracteriza violação aos direitos da personalidade do autor, especialmente à sua dignidade. A conduta da ré, ao criar obstáculos injustificados ao tratamento de criança em fase relevante de desenvolvimento, configura dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por R. H. G. em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a indicação médica, o tratamento multidisciplinar do autor em ambiente clínico, incluindo as sessões de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicoterapia (método ABA), Psicopedagogia, Musicoterapia e a supervisão da equipe terapêutica, nos termos prescritos pelo médico assistente, a serem realizadas preferencialmente na rede credenciada, se apta e disponível, ou, em caso de comprovada indisponibilidade, mediante custeio em prestador particular, nos limites do reembolso integral; b) INDEFERIR o pedido de custeio do profissional Assistente Terapêutico (AT) para acompanhamento em ambiente escolar; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros de mora a partir da citação. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do IPCA, enquanto inexistente índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (conforme art. 389, parágrafo único c/c art. 406 e seus parágrafos, todos do Código Civil (RESP 2199164 – Tema Repetitivo nº 1368). Confirmo a tutela de urgência deferida (Id. 167636873) no que tange às terapias em ambiente clínico, ora confirmadas nesta sentença, e REVOGO a referida tutela no que tange ao custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar. Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo também cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária, o qual ficará estabelecido no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 86, caput, CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040015-37.2024.8.17.2001

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