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Processo 0039997-38.2025.8.04.1000

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., contra a r. sentença (mov. 57.1) proferida pelo Juízo de Direito da 21.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. A Apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual foi intimada (mov. 11.1) para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contemporâneos da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que foi devidamente atendido (movs. 13.1 a 13.9). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 98 do CPC, ''A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei''. Ainda, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que: ''Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. De igual modo, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "[...] O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça, a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Com relação às pessoas jurídicas, não há essa presunção, cumprindo-lhes provar a insuficiência econômica, necessária para o deferimento da gratuidade" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil/Marcus Vinicius Rios Gonçalves/ coord. Pedro Lenza – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021 (Coleção Esquematizado). Cumpre ressaltar que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesses termos, confira-se, por oportuno, a ementa a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). (Original sem grifos). Sendo necessária, portanto, a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, de modo que deve trazer aos autos elementos suficientes a demonstrar o estado de insuficiência financeira alegado, o que não ocorreu nos presentes autos. Isso porque, compulsando detidamente os autos e o Relatório Mensal de Atividades (mov. 63.7) referente ao mês de dezembro de 2025, bem como os balancetes contábeis de 11/2025 (mov. 63.3) e 12/2025 (mov. 63.4), por fim os extratos bancários de 11/2025 a 01/2026 (mov. 63.8) e 03/2026 (mov. 63.9), verifica-se que a realidade financeira da Apelante não se coaduna com a alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Primeiramente, observa-se que o faturamento da cooperativa permanece em patamares elevados, indicando a plena manutenção da atividade produtiva e circulação de capital. Em dezembro de 2025 (mov. 63.4), a Apelante registrou em “Receitas com Operações de Assistência à Saúde” o montante de R$ 97.067.279,90 (noventa e sete milhões, sessenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos). Ademais, a análise do Ativo Circulante demonstra a existência de valores significativos em contas de liquidez rápida. No balancete de dezembro de 2025, o Ativo Circulante totalizou R$ 432.312.696,50 (quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 7.478.961,03 (sete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos) encontravam-se em "Disponível" (mov. mov. 63.4). Ainda que existam bloqueios judiciais, os extratos bancários do Sicoob (mov. 63.8 e 63.4) demonstram movimentação financeira constante. Em 30 de dezembro de 2025 (mov. 63.8), por exemplo, a Apelante efetuou um pagamento via PIX no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Ademais, há saldo disponível no banco ITAU (mov. 63.9), no valor de R$ 46.349,01 (quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo). Outro fator relevante é a existência de créditos expressivos a receber. A rubrica "Intercâmbio a Receber", a qual contabiliza atendimentos de beneficiários de outras operadoras no âmbito nacional, fechou o mês de dezembro de 2025 com o montante de R$ 182.214.259,82 (cento e oitenta e dois milhões, duzentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), o que demonstra um potencial de entrada de recursos incompatível com a alegação de miserabilidade. Embora o passivo concursal seja de R$ R$ 377.117.480,21 (trezentos e setenta e sete milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos) e a empresa apresente prejuízos acumulados, a análise da justiça gratuita deve focar na liquidez imediata para custeio das despesas do processo. Uma entidade que movimenta milhões de reais mensalmente em sua folha de pagamento e operações assistenciais possui plenas condições de arcar com as taxas judiciárias, que representam fração ínfima diante do volume de capital operado. Repise-se que a gratuidade de justiça é instituto destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para o acesso à jurisdição, o que não é o caso de uma operadora de plano de saúde com carteira ativa de inúmeros beneficiários e faturamento mensal próximo a dez milhões de reais. Desta feita, para que a pessoa jurídica possa fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, deve haver a demonstração cabal, efetiva e robusta do estado de necessidade da sua insuficiência de recurso, o que não aconteceu nestes autos, devendo o benefício ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, e por via de consequência, determino a intimação do Agravante para que proceda ao pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Cumpra-se. À Secretaria, para adotar as providências. Manaus, data registrada no sistema. Des. Abraham Peixoto Campos Filho Relator

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