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TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042. Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Parte Ré: ELIAS LEMES DE MORAES. Data e horário: 01/09/2026, às 15h50min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor (a) de Justiça: Dr. Carlos Roberto Zarour Cesar Réu: ELIAS LEMES DE MORAES - Revel Advogado: Dr. Welber Costa Baima - Ausente OCORRÊNCIAS A presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Aberta a audiência, foi constatada a ausência do réu ELIAS LEMES DE MORAES, o qual já havia sido declarado revel, bem como de seu advogado constituído, Dr. Welber Costa Baima. Sendo assim, diante da ausência do defensor constituído, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a defesa do acusado. Inicialmente, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. As testemunhas abaixo qualificadas foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência. Primeiramente, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1. Testemunha: Anderson Flávio de Araújo Barcelos; 2. Testemunha: José Roberto Stopa; Considerando que a defesa anteriormente habilitada foi devidamente intimada para apresentar os endereços atualizados das testemunhas Mauricio Rogerio de Souza da Silva, Jeferson da Silva Sancunche e Alexandrino de Campos, permanecendo inerte, reconheço a preclusão da prova testemunhal quanto às referidas testemunhas. REQUERIMENTOS Em relação a eventuais requerimentos previstos pelo art. 402 do CPP, as partes nada requereram. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos etc. 1. Inicialmente, reconheço a preclusão da prova testemunhal em relação testemunhas arroladas pela defesa, diante da ausência de apresentação dos respectivos endereços atualizados, apesar de prévia intimação da defesa anteriormente habilitada. 2. Abram-se vistas às partes para apresentarem os memoriais finais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. 3. Saem todos os presentes intimados.” Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Alexandre Santos Nunes, Assessor de Gabinete, Matrícula 57178, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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