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0039983-93.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039983-93.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0800033-41.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488886 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WASHINGTON GOMES DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0039983-93.2026.8.19.0000 IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WASHINGTON GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente ou sua substituição por medidas cautelares dela diversas. As informações estão acostadas no Doc. 000028 A liminar foi indeferida pela decisão de Doc. 000038. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela da extinção do Writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 659, do CPP c/c 31, VIII, do RITJERJ (Doc. 000059). É O RELATÓRIO. Em consulta realizada ao sítio desse Tribunal, verificou-se que, em 12/08/2026, foi prolatada a seguinte decisão: "DECISÃO: Considerando que a instrução ainda não se encerrou, sendo necessário ouvir ainda a vítima e outro policial militar, entendo caracterizado excesso de prazo, na medida em que os fatos ocorreram em 1º de janeiro de 2026 e até o momento não foi prolatada a sentença. RELAXO A PRISÃO. Expeça-se Alvará de Soltura, pondo-se o réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Fixo medidas cautelares nos seguintes termos: Comparecimento bimestral em Juízo até o décimo dia de cada mês; Comunicação de eventual alteração de endereço e emprego e não se afastar do distrito da culpa - município do Rio de Janeiro - sem prévia comunicação ao Juízo por mais de 15 (quinze) dias corridos. ANOTE-SE o endereço do réu: Rua Carmo do Rio Claro, nº 271 - casa - São Gabriel - Nova Iguaçu. Comunique-se que o réu foi posto em liberdade em razão do excesso de prazo. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, face ao Habeas Corpus impetrado. Designo AIJ em continuação para o dia 22 de outubro de 2026, às 15:50 horas. Requisite-se o réu imediatamente. Em razão da ausência injustificada do(s) policial(is) militar PIERRE ANTÔNIO FONSECA DE LIRA, oficie-se à Corregedoria Interna da Polícia Militar, informando da falta do PMERJ regularmente requisitado a comparecer ao presente ato, o que retarda o término da instrução criminal, podendo, inclusive, acarretar o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, em se tratando de réu/ré preso(a). Informe-se a nova data de audiência, com a advertência de que a oitiva será efetuada de forma presencial. SEM PREJUÍZO, requisite-se o policial militar para comparecer, de forma presencial, à AIJ acima designada. DÊ-SE VISTA AO MP, conforme requerido. Intimados os presentes." Nesse contexto, o Writ perdeu seu objeto, porquanto as pretensões nele contidas foram devidamente analisadas e deferidas pelo Juízo. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS e, por conseguinte, extinto o processo na forma do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, aplicado aqui por analogia, de acordo com o artigo 3º, do Código de Processo Penal. Retire-se o processo de pauta. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA RELATORA

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