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Processo 0039978-85.2015.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0039978-85.2015.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - ME, ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO, atuando em causa própria e na condição de titular da firma individual ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - ME, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Sustenta o excipiente, em síntese: a) a inexistência jurídica da citação da empresa executada, uma vez que teve a sua inscrição baixada perante a Receita Federal em 28/08/2018, de modo que a citação editalícia operada em 2022 recaiu sobre pessoa jurídica extinta e desprovida de capacidade processual; b) a nulidade absoluta da decisão que declarou a revelia da pessoa física e constituiu o título executivo judicial, sob a alegação de que a sua citação ocorreu fictamente por edital e que a Defensoria Pública da União declinou indevidamente da curadoria especial, acarretando cerceamento de defesa; c) a consumação da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, ante a ausência de citação válida no prazo de lei; d) o excesso de execução e a iliquidez do título, decorrentes da menção na memória de cálculo a débito sem correção monetária e incidência de juros de mora cotados em 0% em contrato inadimplido, alcançando a quantia excessiva de R$ 380.464,09 em relação ao valor originário de R$ 62.371,26; e) a violação a razoável duração do processo e o abuso do direito de ação pela exequente. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da fase executiva, com fixação de verba sucumbencial. A inicial do incidente foi instruída com documentos. Intimada para responder aos termos da exceção, a exequente CEF permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária e jurisprudencial admitida em situações excepcionais, voltada ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No que tange à alegação de nulidade da citação e cerceamento de defesa, os argumentos suscitados pelo excipiente não merecem prosperar. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o réu ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO foi regularmente citado de forma pessoal por oficial de justiça em 22/02/2016, no endereço situado na Avenida Dorival Caymmi, 613, Itapuã, Salvador/BA. Naquela oportunidade, o demandado tomou ciência integral do conteúdo da petição inicial da ação monitória e do despacho que deferiu a ordem monitória, recebeu a contrafé e apôs a sua assinatura no mandado. Cumpre destacar que a demandada ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - ME ostenta a natureza jurídica de empresário individual, figura na qual não subsiste distinção de personalidade patrimonial e jurídica entre a pessoa física titular e a respectiva firma. Tratando-se de mera ficção tributária e registral para exercício da empresa, a responsabilidade e o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual fundem-se em unidade jurídica indivisível. Dessa forma, o aperfeiçoamento da citação pessoal de ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO em 22/02/2016 integrou validamente a relação processual em face de ambas as denominações constantes do polo passivo. As ulteriores tentativas de localização e a posterior veiculação de edital citatório em fevereiro de 2022 consubstanciaram mera redundância material decorrente de equívoco procedimental, sendo inócuas para retirar a plena eficácia da citação pessoal consumada em momento pretérito. Diante da preexistência de citação pessoal perfeita e acabada da pessoa física e empresário individual, afigurou-se escorreito o declínio formalizado pela DPU, porquanto a atuação de curador especial restringe-se aos casos de citação ficta sem ciência efetiva da lide (art. 72, II, do CPC). Constatada a citação pessoal e o transcurso do prazo legal sem pagamento da dívida nem oferecimento de embargos monitórios, operou-se validamente a revelia, ensejando a prolação da decisão de 12/05/2023, a qual declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial e converteu a lide em cumprimento de sentença, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer nulidade processual a ser reconhecida. No que se refere a aventada prescrição quinquenal da pretensão, a tese tampouco se sustenta. O ajuizamento da ação monitória perante o juízo ocorreu em 09/12/2015, menos de seis meses após a verificação do inadimplemento dos contratos bancários, ocorrido em agosto de 2015. A citação pessoal válida e escorreita consumada em 22/02/2016 operou a interrupção da prescrição com eficácia retroativa a data da propositura da demanda, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, consumação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, no que diz respeito a eventuais divergências de cálculos e encargos, tal alegação não prescinde de dilação probatória e não caracteriza matéria de ordem pública, motivo pelo qual não deve ser conhecida. As executadas deixaram de apresentar embargos a monitória no momento oportuno, de modo que o título judicial foi constituído de pleno direito. Por idênticas razões, improcedem as alegações genéricas de abuso de direito ou infração a razoável duração do processo, não se vislumbrando conduta desleal da credora a obstar o regular prosseguimento da cobrança do título judicialmente constituído. Com estes fundamentos, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade. Intime-se o executado por publicação, uma vez que advoga em causa própria, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 380.464,09, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0039978-85.2015.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - ME, ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO, atuando em causa própria e na condição de titular da firma individual ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - ME, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Sustenta o excipiente, em síntese: a) a inexistência jurídica da citação da empresa executada, uma vez que teve a sua inscrição baixada perante a Receita Federal em 28/08/2018, de modo que a citação editalícia operada em 2022 recaiu sobre pessoa jurídica extinta e desprovida de capacidade processual; b) a nulidade absoluta da decisão que declarou a revelia da pessoa física e constituiu o título executivo judicial, sob a alegação de que a sua citação ocorreu fictamente por edital e que a Defensoria Pública da União declinou indevidamente da curadoria especial, acarretando cerceamento de defesa; c) a consumação da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, ante a ausência de citação válida no prazo de lei; d) o excesso de execução e a iliquidez do título, decorrentes da menção na memória de cálculo a débito sem correção monetária e incidência de juros de mora cotados em 0% em contrato inadimplido, alcançando a quantia excessiva de R$ 380.464,09 em relação ao valor originário de R$ 62.371,26; e) a violação a razoável duração do processo e o abuso do direito de ação pela exequente. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da fase executiva, com fixação de verba sucumbencial. A inicial do incidente foi instruída com documentos. Intimada para responder aos termos da exceção, a exequente CEF permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária e jurisprudencial admitida em situações excepcionais, voltada ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No que tange à alegação de nulidade da citação e cerceamento de defesa, os argumentos suscitados pelo excipiente não merecem prosperar. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o réu ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO foi regularmente citado de forma pessoal por oficial de justiça em 22/02/2016, no endereço situado na Avenida Dorival Caymmi, 613, Itapuã, Salvador/BA. Naquela oportunidade, o demandado tomou ciência integral do conteúdo da petição inicial da ação monitória e do despacho que deferiu a ordem monitória, recebeu a contrafé e apôs a sua assinatura no mandado. Cumpre destacar que a demandada ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO - ME ostenta a natureza jurídica de empresário individual, figura na qual não subsiste distinção de personalidade patrimonial e jurídica entre a pessoa física titular e a respectiva firma. Tratando-se de mera ficção tributária e registral para exercício da empresa, a responsabilidade e o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual fundem-se em unidade jurídica indivisível. Dessa forma, o aperfeiçoamento da citação pessoal de ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO em 22/02/2016 integrou validamente a relação processual em face de ambas as denominações constantes do polo passivo. As ulteriores tentativas de localização e a posterior veiculação de edital citatório em fevereiro de 2022 consubstanciaram mera redundância material decorrente de equívoco procedimental, sendo inócuas para retirar a plena eficácia da citação pessoal consumada em momento pretérito. Diante da preexistência de citação pessoal perfeita e acabada da pessoa física e empresário individual, afigurou-se escorreito o declínio formalizado pela DPU, porquanto a atuação de curador especial restringe-se aos casos de citação ficta sem ciência efetiva da lide (art. 72, II, do CPC). Constatada a citação pessoal e o transcurso do prazo legal sem pagamento da dívida nem oferecimento de embargos monitórios, operou-se validamente a revelia, ensejando a prolação da decisão de 12/05/2023, a qual declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial e converteu a lide em cumprimento de sentença, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer nulidade processual a ser reconhecida. No que se refere a aventada prescrição quinquenal da pretensão, a tese tampouco se sustenta. O ajuizamento da ação monitória perante o juízo ocorreu em 09/12/2015, menos de seis meses após a verificação do inadimplemento dos contratos bancários, ocorrido em agosto de 2015. A citação pessoal válida e escorreita consumada em 22/02/2016 operou a interrupção da prescrição com eficácia retroativa a data da propositura da demanda, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, consumação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, no que diz respeito a eventuais divergências de cálculos e encargos, tal alegação não prescinde de dilação probatória e não caracteriza matéria de ordem pública, motivo pelo qual não deve ser conhecida. As executadas deixaram de apresentar embargos a monitória no momento oportuno, de modo que o título judicial foi constituído de pleno direito. Por idênticas razões, improcedem as alegações genéricas de abuso de direito ou infração a razoável duração do processo, não se vislumbrando conduta desleal da credora a obstar o regular prosseguimento da cobrança do título judicialmente constituído. Com estes fundamentos, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade. Intime-se o executado por publicação, uma vez que advoga em causa própria, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 380.464,09, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

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