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2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0039975-63.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039975-63.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00758722 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: DJANETE DO CARMO DE SOUZA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANTECEDENTE. VALOR DO TÍTULO, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. TEMAS 408 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 395 E 1.248 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO DE R$ 572,45 DIANTE DO TETO DE R$ 731,46 PARA OUTUBRO DE 2013. INFERIORIDADE EVIDENTE E INEQUÍVOCA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIDA. TESES DE NULIDADE. PREJUDICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal de crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2010 e 2011, no valor consolidado de R$ 572,45 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), por ausência de interesse de agir, com espeque no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. O recurso devolve ao conhecimento desta instância revisora 4 (quatro) pontos pivotais, o primeiro deles antecedente e cognoscível de ofício, consistentes em decidir se (i) comporta conhecimento a apelação interposta em execução fiscal cujo valor, aferido na data da distribuição, não supera o limite de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/80; (ii) padece a sentença de error in procedendo, por suprimir a etapa facultada pela diretriz ¿iii¿ do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000; (iii) configurada decisão surpresa, com afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; e (iv) incorreu o decisum em error in judicando, ao aplicar o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal sem oportunizar ao Município a demonstração de circunstâncias reveladoras do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O artigo 34 da Lei 6.830/80 somente admite, contra a sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, embargos infringentes e de declaração dirigidos ao próprio Juízo prolator, restrição reputada compatível com a Constituição da República pelo Tema 408 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, adotou como valor de alçada a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e observada na data da propositura da execução, considerando-se, quando a certidão reúne exercícios diversos do mesmo tributo, o total da dívida constante do título, na forma do Tema 1.248 daquela Corte.
5. In casu, distribuída a execução em 15 de outubro de 2013, com crédito consolidado de R$ 572,45 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) na Certidão de Dívida Ativa e valor da execução de R$ 352,87 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) na carta de citação, o título não atinge o limite de alçada então vigente, de R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), do qual dista 21,74% (vinte e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), ainda que somados os exercícios de 2010 e 2011 reunidos na mesma Certidão de Dívida Ativa. Precedentes.
6. Resiste a conclusão a qualquer aproximação de cálculo, porquanto o crédito permanece aquém do piso recursal em 6 (seis) cenários alternativos, inclusive acrescido dos honorários de 20% (vinte por cento) postulados na inicial e ainda que se adotasse a data da redistribuição por transferência de acervo ou se congelasse o parâmetro em junho de 2012, não alterando a aferição os demonstrativos administrativos posteriores, que atualizam o débito e nele incluem custas e honorários, destituídos de natureza tributária, inexistindo execução apensada por decisão judicial, na dicção da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Impõe-se, pois, o não conhecimento, por razão de ordem pública que precede o mérito e prejudica o exame das teses recursais, sendo erro grosseiro, infenso à fungibilidade, a interposição de apelação em lugar dos embargos do artigo 34 da Lei 6.830/80, descabida a remessa necessária e competindo à Relatora, em decisão singular, obstar o recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 133, inciso XIII, alínea ¿c¿, do Regimento Interno desta Corte.
IV. DISPOSITIVO.
8. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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Tese de julgamento: Não se conhece da apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, aferido na data da distribuição e correspondente ao total da dívida constante do título, não supere o limite de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/80, óbice de ordem pública que precede o exame do mérito recursal e prejudica as teses de nulidade nele deduzidas, sem que a interposição do recurso incabível comporte fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, artigos 8º, 25 e 34, caput e § 1º; Código Tributário Nacional, artigo 174; Código de Processo Civil, artigos 178, Parágrafo Único, 485, inciso VI e § 7º, 496, § 3º, inciso III, 932, inciso III, 1.010, § 1º, e 1.021; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º, §§ 1º, 1º-A, 2º, 3º e 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, artigo 133, inciso XIII, alínea ¿c¿.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG, Tema 408; STJ, REsp 1.168.625/MG, Tema 395; STJ, REsp 2.077.135/RJ, Tema 1.248; STJ, Súmulas 189 e 515; TJRJ, Apelação 0008464-70.2015.8.19.0070, Relator Desembargador Luciano Silva Barreto, julgada em 11/08/2026; Apelação 0018344-91.2012.8.19.0070, Relatora Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins, julgada em 06/08/2026; e Apelação 0028238-72.2011.8.19.0023, Relator Desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, julgada em 30/07/2026, todas do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau.