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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0039963-94.2026.8.17.8201 REQUERENTE: PALUCI LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por PALUCI LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, autorização judicial para circulação do veículo Fiat/Strada Fire Flex, placa EAS-5695, enquanto perdurar a demanda. Sustenta, em síntese, que o automóvel de sua propriedade teve registrada baixa permanente, decorrente de procedimento relacionado a veículo levado a leilão pelo DETRAN/PE, defendendo que o bem apreendido em Pernambuco seria veículo clonado. Alega que o impedimento de licenciamento vem inviabilizando sua utilização nas atividades empresariais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Embora o laudo de identificação veicular juntado aos autos indique que o veículo submetido à perícia apresenta seus elementos identificadores sem sinais de adulteração, tal circunstância, por si só, não demonstra que o veículo anteriormente apreendido e submetido a leilão pelo DETRAN/PE fosse efetivamente um clone do automóvel pertencente à demandante. A conclusão de que teria ocorrido clonagem decorre, neste momento, essencialmente da interpretação conferida pela própria autora aos documentos apresentados. Com efeito, o relatório veicular registra que o automóvel de placa EAS-5695 consta como baixado e que houve leilão, em 09/06/2023, tendo como comitente o DETRAN/PE e condição de sucata. Tais informações evidenciam aparente inconsistência cadastral a ser esclarecida no curso da instrução, mas não permitem, isoladamente, concluir pela ilegalidade do procedimento administrativo nem pela identidade diversa entre o veículo leiloado e aquele atualmente em posse da requerente. Desse modo, o conjunto documental apresentado ainda demanda esclarecimentos por parte do órgão de trânsito, especialmente quanto às circunstâncias que ensejaram a baixa permanente, à identificação do veículo efetivamente apreendido e leiloado e ao procedimento administrativo correspondente. Além disso, a pretensão de autorização judicial para circulação de veículo que, segundo os próprios registros acostados, se encontra formalmente submetido à baixa permanente importa afastamento imediato dos efeitos de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, providência que, nesta fase inicial, exige demonstração suficientemente segura da irregularidade apontada, o que não se verifica. A existência de alegados prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do automóvel não supre a ausência da probabilidade do direito, sendo certo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria após a formação do contraditório e apresentação dos esclarecimentos administrativos pertinentes, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise posterior, caso surjam novos elementos nos autos. Ademais, CITE-SE para em 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao requerido na petição inicial, bem como com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para que a Fazenda Pública demandada FORNEÇA “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, assim como EXIBA os documentos especificamente solicitados na inicial. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos. Escoado o prazo de contestação, intime-se o demandante para apresentar réplica. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs