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0039953-97.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039953-97.2026.8.16.0014 Processo: 0039953-97.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOÃO EUGÊNIO CONEGLIAN FILHO (RG: 100528215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.216.109-92) Brasil, 649 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 - E-mail: joaofilhoadv2012@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99128-2588 Requerido(s): Condomínio Torres Brasil (CPF/CNPJ: 03.579.710/0001-06) representado(a) por Luiz Carlos Menezes Deliberador (RG: 14870288 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.654.639-49) Rua Brasil, 649 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 LIBERTY CONTABILIDADE (CPF/CNPJ: 18.150.768/0001-07) Rua Piauí 211, 211 sala 57 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-907 João Eugênio Coneglian Filho ajuizou ação de produção antecipada de provas cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Condomínio Edifício Torres Brasil e Liberty Contabilidade, pretendendo a obtenção e preservação de documentos relacionados à sua anterior gestão como síndico. Foi determinada a emenda da petição inicial, ref. 29, para individualização dos documentos pretendidos, delimitação temporal, indicação de seus detentores, correlação com as solicitações extrajudiciais, especificação dos documentos relativos à assessoria jurídica e à Assembleia Geral Extraordinária de 8 de junho de 2026, esclarecimento da pretensão dirigida ao Sicredi e concretização do risco invocado para a preservação urgente. O autor apresentou emenda à petição inicial, ref. 32, delimitando os documentos cuja produção pretende e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Trata-se de produção antecipada de prova documental. A emenda apresentada, ref. 32, atende suficientemente à determinação de ref. 29 para permitir o prosseguimento do feito, pois o autor delimitou os principais grupos documentais, indicou períodos de abrangência, fatos que pretende demonstrar, finalidade probatória e os sujeitos a quem atribui a posse ou disponibilidade dos documentos. Não obstante, alguns pontos permaneceram sem a precisão determinada. Quanto às solicitações extrajudiciais, o autor, ref. 32, em diversos itens remete genericamente às refs. 1.26, 1.35, 1.39, 1.42 e 1.43, “na extensão pertinente”, e reconhece a inexistência de requerimento prévio específico em relação a determinados documentos. Também quanto aos registros mantidos pelo Sicredi, embora tenha delimitado o período e esclarecido que pretende sua obtenção diretamente da instituição financeira, o autor, ref. 32, não forneceu a qualificação completa, o endereço e a identificação numérica das contas, remetendo aos documentos anteriormente juntados e requerendo possibilidade de posterior complementação. Essas deficiências, contudo, não justificam sucessivas determinações de emenda. A oportunidade para delimitação da pretensão já foi expressamente concedida na decisão de ref. 29. Assim, o processo prosseguirá nos limites em que o pedido tenha sido suficientemente individualizado, cabendo ao autor suportar as consequências processuais da falta de precisão naquilo que permaneceu indefinido. Não compete ao Juízo reconstruir ou ampliar a pretensão documental, identificar por iniciativa própria documento não suficientemente especificado ou suprir informação que incumbia ao requerente fornecer. Desse modo, eventual ordem de exibição ficará restrita aos documentos objetivamente identificáveis a partir da petição inicial e da emenda, ref. 32. Pedidos genéricos, documentos apenas hipotéticos ou providências que dependam de dados não fornecidos poderão ser indeferidos na extensão da deficiência. Da mesma forma, a ausência de demonstração de solicitação extrajudicial específica, de recebimento ou de recusa será considerada oportunamente para a análise da existência de resistência e dos respectivos efeitos processuais. Quanto ao pedido de preservação urgente, o autor, ref. 32, delimitou os arquivos que pretende conservar, mas fundamentou o risco essencialmente na natureza digital dos documentos, afirmando que registros eletrônicos podem estar sujeitos a políticas de retenção, alteração, substituição ou exclusão. Não foi indicado fato concreto que demonstre destruição, alteração ou desaparecimento iminente dos documentos, tampouco política específica de descarte ou notícia de que os requeridos estejam promovendo sua eliminação. A mera possibilidade abstrata de perda de arquivo eletrônico não demonstra, por si só, perigo de dano suficiente à concessão da tutela de urgência. Dispositivo Pelo exposto, recebo a emenda à petição inicial, ref. 32, e determino o regular prosseguimento do feito, ressalvando que a pretensão probatória ficará limitada aos documentos suficientemente individualizados pelo autor, não cabendo ao Juízo suprir ou ampliar pedidos que tenham permanecido genéricos ou incompletos. Indefiro, por ora, o pedido de preservação urgente dos documentos, sem prejuízo de nova apreciação caso seja demonstrado risco concreto de destruição, alteração ou desaparecimento da prova. Citem-se Condomínio Edifício Torres Brasil e Liberty Contabilidade para participarem da produção da prova e, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, manifestarem-se sobre os documentos cuja posse, guarda ou disponibilidade lhes foi atribuída na emenda, ref. 32, apresentando-os ou indicando, de forma individualizada, eventual impossibilidade de exibição e respectiva justificativa. A apresentação dos documentos sem resistência implicará em isenção da sucumbência. A apreciação do pedido de expedição de ofício ao Sicredi fica reservada para momento posterior, consignando-se desde já que eventual insuficiência dos dados necessários à identificação segura da instituição, das contas ou dos registros pretendidos não será suprida de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado

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