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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0039953-68.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. GARANTIDORA QUE PARTICIPA DA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DÉBITO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE DESGASTE NATURAL E DANOS EFETIVOS. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo como exigíveis apenas custos específicos de reparos em imóvel locado e afastando o restante da cobrança, além de indeferir o pedido de dano moral. Em contrarrazões, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se: i) a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo; ii) o débito imputado ao autor é integralmente inexigível; iii) a inscrição em cadastro restritivo é ilícita; iv) há configuração de danos morais; v) deve ser revista a sucumbência.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida em contrarrazões, pois a garantidora que promove a cobrança e a negativação integra a cadeia de fornecimento e responde pelos efeitos do ato.4. A sentença adotou análise adequada do conjunto probatório, distinguindo corretamente entre desgaste natural e danos efetivos, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.5. Mantida a exigibilidade dos valores referentes a danos específicos comprovados (piso quebrado, problemas no tanque e trava de janela), afastando-se as demais cobranças por ausência de prova suficiente.6. A fragilidade do laudo de vistoria final não enseja inexigibilidade total, sendo legítima sua avaliação conjunta com outros elementos probatórios.7. A redução judicial do débito não torna ilícita a negativação quando remanesce dívida exigível, caracterizando exercício regular do direito de cobrança.8. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, ainda que haja divergência quanto ao valor cobrado.9. De ofício, os honorários sucumbenciais são fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), diante do baixo proveito econômico, e majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A redução judicial do valor cobrado em contrato de locação não torna ilícita a negativação quando subsiste débito exigível, inexistindo dano moral na ausência de ato ilícito, sendo legítima a imputação ao locatário apenas dos danos efetivamente comprovados, excluídos os decorrentes do uso normal do imóvel.________Dispositivos relevantes citados: art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991; art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0003619-13.2022.8.16.0044, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0032197-81.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 01.12.2025.
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