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Processo 0039950-50.2013.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039950-50.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039950-50.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00758701 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: DETIVAN RANGEL CRESPO Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente público para cobrança de crédito tributário. 2. O juízo de origem extinguiu o feito sem prévia intimação do exequente para promover as diligências indicadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Apelação interposta pelo ente público. Sustenta nulidade da sentença por inobservância de diretriz vinculante firmada em incidente de assunção de competência do Tribunal. Alega supressão da oportunidade de saneamento, ocorrência de decisão surpresa e violação aos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente para promover o andamento do feito, contrariou diretriz vinculante fixada em incidente de assunção de competência; e (ii) saber se a sentença configurou decisão surpresa, com violação ao contraditório e à cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso estiver amparado em jurisprudência dominante ou em precedente vinculante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 6. O incidente de assunção de competência citado no recurso fixou diretriz no sentido de que, em processos de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisados por inércia do credor, o juízo pode conceder prazo mínimo de três meses para que o exequente promova os atos necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção provisória. 7. No caso, o juízo de origem extinguiu o processo sem facultar ao exequente o prazo previsto na diretriz vinculante. A medida desrespeitou a orientação de observância obrigatória fixada pelo Tribunal. 8. A extinção de plano também configurou decisão surpresa. O Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a prévia oitiva do exequente é necessária nessas hipóteses, em respeito aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. _Tese de julgamento_: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal sem prévia intimação do exequente para cumprir as providências indicadas em diretriz vinculante firmada em incidente de assunção de competência. 2. A extinção de plano do feito, sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública, configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 3. A inobservância do prazo mínimo para saneamento do feito impõe a anulação da extinção e o retorno dos autos ao juízo de origem." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 139, 921, § 4º-A, 932, IV e V, 947, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp nº 1.798.110/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.639/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.642.173/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.980.114/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000; STF, Tema nº 1.184.

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