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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0039944-35.2026.8.27.2729/TO AUTOR: ANNA CAROLINY CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): CINTIA VIEIRA REIS (OAB TO012711) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINY CARDOSO DA SILVA (OAB TO010267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANIFESTAÇÃO apresentada pela parte autora no evento 35, na qual, embora reconheça o cumprimento substancial da decisão liminar, impugna a metodologia adotada pela Administração para o reprocessamento das listas de classificação e convocação e requer, em síntese, o afastamento do critério utilizado em relação aos candidatos sub judice, a preservação de sua classificação original para fins de aplicação da reserva de vagas, bem como sua convocação para ingresso na 1ª Turma do Curso de Formação de Praças – CFP/2026, com a fixação de prazo para apresentação da documentação e matrícula. É o relatório. Decido. A decisão proferida no evento 25 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado do Tocantins, por intermédio do Comando-Geral da Polícia Militar, o reprocessamento das listas de classificação e convocação do CRP-1, com estrita observância do subitem 7.17 do Edital nº 001/QPPM-2025/PMTO, determinando, ainda, que, após o recálculo, a autora fosse convocada caso efetivamente estivesse compreendida no número de vagas destinadas aos candidatos negros para a primeira convocação. Em cumprimento à determinação, a Administração apresentou, no evento 34, o resultado do reprocessamento das listas, informando que a autora, originalmente classificada em 160º lugar na classificação geral e em 33º lugar na lista de candidatos negros, passou a ocupar a 147ª posição entre os candidatos regularmente considerados na ampla concorrência. Informou, ainda, que as duas primeiras convocações alcançaram 126 vagas efetivas da ampla concorrência, correspondentes à 137ª posição da classificação geral, de modo que a autora não foi alcançada pela convocação por essa modalidade. Quanto à reserva de vagas para candidatos negros, a Administração esclareceu que, após a aplicação do critério previsto no subitem 7.17 do edital, os candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência deixam de ser computados para o preenchimento das vagas reservadas, de modo que as vagas destinadas à cota passaram a alcançar, no caso concreto, candidatos posicionados a partir da 36ª colocação na lista específica. Assim, por ocupar a 33ª posição nessa relação, a autora não foi alcançada pela convocação por meio da reserva de vagas. Nesse contexto, não se verifica, por ora, descumprimento da decisão liminar. A insurgência apresentada no evento 35, contudo, não demonstra que a Administração tenha deixado de cumprir qualquer determinação constante da decisão judicial. O que se pretende, em verdade, é a revisão da metodologia empregada no reprocessamento, especialmente quanto à forma de consideração dos candidatos sub judice para fins de composição das listas classificatórias. Tal pretensão, além de não decorrer da ordem judicial proferida no evento 25, não guarda relação direta com o objeto delimitado na presente demanda, na medida em que busca introduzir nova controvérsia acerca dos critérios utilizados para a composição da ordem classificatória, matéria que não foi especificamente submetida à apreciação deste Juízo quando da análise do pedido liminar. Assim, eventual discussão acerca da legalidade ou da correção da metodologia adotada pela Administração, inclusive quanto aos efeitos da situação sub judice de determinados candidatos sobre a ordem classificatória, deverá ser deduzida e examinada em âmbito próprio, não se confundindo com o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida. Ademais, caso se pretenda efetivamente ampliar ou modificar o objeto da demanda mediante a inclusão dessa nova controvérsia, não se mostra suficiente a formulação do pedido por simples manifestação nos autos. A alteração ou ampliação do pedido deverá observar o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, com a necessária observância do contraditório. No caso concreto, portanto, a pretensão formulada no evento 35, na extensão em que busca rediscutir a metodologia de classificação e o tratamento conferido aos candidatos sub judice, não pode ser apreciada como mero incidente de cumprimento da decisão liminar, por extrapolar os limites objetivos da ordem anteriormente proferida e introduzir questão que demanda contraditório específico. Também não há, neste momento, fundamento para determinar a convocação da autora pela ampla concorrência, uma vez que, conforme o reprocessamento apresentado, sua posição corresponde à 147ª colocação entre os candidatos regularmente considerados nessa modalidade, enquanto as convocações realizadas alcançaram apenas a 126ª vaga efetiva. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 35, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão proferida no evento 25 e reconhecendo-se o cumprimento da determinação judicial pela Administração, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno e pela via processual adequada, das questões de mérito suscitadas pela impetrante, inclusive quanto à metodologia de reprocessamento das listas e ao tratamento dos candidatos sub judice. Intime-se. Após, prossiga-se regularmente. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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