2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039941-83.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039941-83.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759707 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO SERGIO BORGES Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0039941-83.2016.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO SERGIO BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada no ano de 2006, através da qual a Fazenda Municipal reclama crédito de R$ 301,88 referente ao IPTU do exercício de 2014. 2. Ocorre que nas execuções fiscais de "alçada", previstas no artigo 34 da LEF, as sentenças proferidas são atacadas somente por embargos infringentes e de declaração, ambos decididos pelo Juízo de primeiro grau, não sendo cabível apelação, tampouco agravo de instrumento, haja vista que a mens legis, ante a simplificação legal do sistema recursal para a cobrança de verba de montante diminuto, prestigia a "instância julgadora única". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Art. 543-C - CPC), consignou que, para a aplicação do artigo 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, montante esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 4. Considerando que o valor apontado pelo Superior Tribunal de Justiça corrigido até a data da propositura desta ação equivale a R$ 931,02, inviável o manejo do apelo, pois a execução é inferior ao da alçada. 5. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se se apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada no ano de 2016, através da qual a Fazenda Municipal reclama crédito de R$ 301,88 referente ao IPTU do exercício de 2014. Ocorre que nas execuções fiscais de "alçada", previstas no artigo 34 da Lei de Execuções Ficais, as sentenças proferidas são atacadas somente por embargos infringentes e de declaração, ambos decididos pelo Juízo de primeiro grau, não sendo cabível apelação, tampouco agravo de instrumento, haja vista que a mens legis, ante a simplificação legal do sistema recursal para a cobrança de verba de montante diminuto, prestigia a "instância julgadora única".1 Veja-se, sobre o tema, a lição do Professor Mauro Luís Rocha Lopes: Entretanto, caracterizada a execução fiscal como "de alçada", o típico instrumento recursal a ser manejado pelas partes, em caso de sucumbência nos autos do executivo (v.g., em exceção de pré-executividade) ou de qualquer outra ação incidental (embargos de devedor, à arrematação, à adjudicação, de terceiro), serão os embargos infringentes de alçada de que cogita o art. 34 da LEF, assim denominados por questões didáticas, já que não se confundem com os embargos infringentes cuidados no art. 530 do CPC, cabíveis de julgados não unânimes em apelação e em ação rescisória. (...) Serão sempre cabíveis, das decisões proferidas em execuções fiscais e incidentes, ainda que "de alçada", embargos declaratórios, no prazo de cinco dias e independentemente de preparo, quando houver na sentença, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se. (...) Como se viu anteriormente, não cabe apelação das sentenças prolatadas em execuções fiscais "de alçada" ou em seus incidentes. Contentou-se o legislador em proporcionar a possibilidade de reexame da decisão pelo mesmo órgão judicante que a proferiu - através dos embargos infringentes de alçada -, considerando sua reduzida expressão econômica.2 Além disso, ao julgar o Recurso Especial nº 1168625, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada - que define a possibilidade da apelação - deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente - pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, concluíram que 50 (cinquenta) ORTN corresponde a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes. Sendo assim, apenas estão sujeitas à apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001 , quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E , divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da JustiçaFederal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3 Na mesma linha colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 _ Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. 4 Não é outro o entendimento esposado por este Tribunal. Vejam-se os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980.5 DECISÃO MONOCRÁTICA. Apelação cível. Execução fiscal. Valor de alçada recursal para a via de apelação não alcançado. Erro grosseiro que não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade. Inadequação da via recursal eleita. Inadmissibilidade. O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal estabelece que a sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 OTN's, considerando o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros na data da distribuição da ação, admitirá apenas embargos infringentes e de declaração, e não apelação. Na presente demanda, na data de distribuição da ação fiscal, a quantia cobrada não alcançava o valor de alçada recursal para apelação, conforme tabela do STJ apresentada no REsp 1168625/MG, o que determina a inadmissibilidade do recurso de apelação por inadequação da via eleita. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6 Na espécie, para o cabimento da apelação, o valor de alçada quando da propositura desta ação deveria superar a importância de R$ 931,02. 7 Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 12/2016 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 2,83613660 Valor percentual correspondente 183,613660 % Valor corrigido na data final R$ 931,02 ( REAL ) Nesse cenário, na hipótese, conclui-se pela existência de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se a inadmissão do apelo. Por tais fundamentos, não se conhece o recurso. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. Execução Fiscal e Ações Tributárias. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p.218. 2 LOPES, Mauro Luís Rocha, Opus Citatum, p. 219-222. 3 BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625-MG. RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO 09/06/2010 4 BRASIL. STJ. Processo AgRg no AREsp 476148 / MG. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. 5 BRASIL. TRRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0012487-46.2007.8.19.0068. DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL - Julgamento: 24/08/2026. 6 BRASIL. TRRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0001003-07.2004.8.19.0014. DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Julgamento: 19/11/2013. 7 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice acessado em 15/09/2026. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------