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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
A jurisprudência vem flexibilizando o entendimento acerca da penhorabilidade dos proventos de salário/aposentadoria e afins, desde que o percentual não comprometa o sustento do devedor. Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve a constrição recair sobre o percentual máximo de 30% dos proventos, garantindo-se o restante, que tem natureza alimentar, para a sobrevivência do devedor e de sua família. No caso, conforme bem ressaltado pelo exequente no IE 452, o executado FERNANDO recebe lucros e dividendos da pessoa jurídica PARTICIPAÇÃO FA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. Dessa forma, DEFIRO a penhora correspondente a 30% dos respectivos lucros e dividendos que o executado faz jus. Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido por OJA, que deverá comparecer na sede da pessoa jurídica mencionada e identificar e qualificar o responsável, intimando-o para depósito judicial da quantia correspondente, até o quinto dia útil de cada mês, sob as penas da lei, até o limite do débito, conforme IE 469. De igual forma, DEFIRO a penhora da integralidade do crédito que o executado possui junto a ANGELA MARIA FERREIRA DE SOUZA MARTINS, devendo ser expedido mandado de penhora, também a ser cumprido por OJA, intimando-a a depositar em juízo qualquer valor destinado ao pagamento do empréstimo devido ao executado, sob as penas da lei, até o limite do débito, conforme IE 469.
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