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TJPE · 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0039933-16.2018.8.17.2001, proposta por M. D. C. B. D. S. em favor de A. B. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: “(...) Ante o exposto, à vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum julgo PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, e, decreto a curatela de A. B. D. S., declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de maneira permanente, na forma do que dispõem os artigos 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe como curadora, sua mãe, a Sra. MÔNICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, nos termos do art. 1.767, do Código Civil, devendo a curadora nomeada prestar o compromisso, e prestar contas anualmente na forma da lei (artigo 84, §4º, Lei 13.146[2]). Não poderá a curatelada, sem curador e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, podendo praticar atos em geral que não sejam de mera administração, suprindo-se sua incapacidade por representação de sua curadora aqui nomeada. Sem a referida representação a curatelada poderá ingressar em Juízo para levantar/alterar os termos de sua própria interdição (artigo 114, lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, e 98, §1º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante Mandado de Averbação, bem como publique-se no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes da parte Curatelada e da Curadora, a causa e os limites da Curatela, devendo esta ser intimada em seguida para prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (artigo 759 do Código de Processo Civil). Custas satisfeitas. Ciência ao Parquet. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Recife, 20 de setembro de 2019. PAULA MARIA MALTA TEIXEIRA DO REGO Juíza de Direito”. "Vistos, etc... Prolatada a sentença nestes autos de ação de Interdição em que figura como requerente M. D. C. B. D. S., foi apresentada petição de id. 51508991, noticiando que há erro material no tocante ao parentesco entre a curadora e a curatelada. Observo que, realmente, da decisão constou, na parte do relatório e no dispositivo, que a Sra. Mônica de Cássia Branco da Silva seria mãe da curatelada A. B. D. S.. Trata-se de erro material, passível de correção a requerimento da parte, ou mesmo de ofício, nos termos do art. 1022, III, do código de processo civil. Pelo exposto, reconheço de ofício erro material na sentença, para corrigir a decisão de id. 50900377 a fim de que da mesma passe a constar que a Sra. Mônica de Cássia Brando da Silva é irmã da Sra. A. B. D. S., mantendo-se no mais todos os demais termos da decisão. Publique-se, em segredo de justiça, e registre-se, anotando-se a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos e no seu registro, intimando-se. Transitada em julgado certifique-se e expeçam-se os mandados necessários à averbação desta decisão, nos registros competentes. Int. Recife, data da assinatura eletrônica JUÍZA DE DIREITO" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 8 de setembro de 2026, Eu, ERICA TASSIANNA BRITO ALBUQUERQUE, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0039933-16.2018.8.17.2001 AUTOR(A): M. D. C. B. D. S. Advogado(s) do reclamante: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO, BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA, FLAVIA YUKY COSTA HAMA REQUERIDO(A): A. B. D. S. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) magistrado(a) da vara em epígrafe, em cumprimento ao Provimento do CM-TJPE n. 8/2009 (publicado no DOPJ de 09/06/2009), à Portaria Conjunta da Diretoria de Família n. 1/2017 (publicada no DJE em 28/07/2017) e aos artigos 152, VI, e 203, § 4º do CPC/2015, fica(m) a(s) parte(s) autora INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública, do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 251358614, bem como INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às CUSTAS/TAXAS devidas. Para isso, deve-se acessar o sistema SICAJUD, no menu “Geração de Guia”, escolher a opção “Diversas” e no “Item de Preparo” selecionar: ( ) - Expedição de carta precatória - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de carta rogatória - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Cópias reprográficas e reprodução de peças do processo - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Despesas postais com citações e intimações- (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de certidão - (Em Qtd. preencher: __ ) ( x ) - Expedição de certidão, carta de sentença, termo de compromisso, mandado de averbação e termo de renovação de curatela (Em Qtd. preencher: 03 ) ( ) - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Publicação de edital - (Em Qtd. preencher: __ ) Observações: 1. Quanto à cobrança de custas e taxas, observar o disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020, no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 002/2022, publicado no DOPJ de 11/03/2022, e Provimento nº 05/2022, publicado em 02/01/2023. 2. O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 8 de setembro de 2026. ERICA TASSIANNA BRITO ALBUQUERQUE DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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