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0039931-89.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0039931-89.2026.8.17.8201 REQUERENTE: AGRAE SANTOS DA SILVA, LINDACI MOURA DE LUNA MATOS, NELMIRA PERERA ARCELA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelas partes autoras em face do Estado de Pernambuco, na qual pretendem as revisões de seus vencimentos, sob o fundamento de que, durante o período em que estiveram vinculadas ao serviço público estadual no cargo de Assistente em Saúde, permaneceram estagnadas na mesma classe funcional, sem a devida implementação de progressões horizontais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da categoria. Sustentam que a Administração deixou de realizar avaliações de desempenho, circunstância que teria impedido sua evolução funcional e ocasionado enquadramento remuneratório inferior ao efetivamente devido. Passo a decidir. Inicialmente, realizada diligência no Sistema PJE-º Grau, este Juízo observou ter ocorrido ajuizamento anterior, relativo à ação de nº 0104491-50.2025.8.17.2001, perante o 5º Juizado Fazendário e que foi extinta sem resolução do mérito. Dessa forma, considero que restou caracterizada a hipótese de prevenção daquele Juízo, consoante dispõe o art. 286, II do CPC. Ante o exposto, suscito de ofício a incompetência deste 1º Juizado Fazendário e, via de consequência e com amparo no critério da prevenção (art. 286, II do CPC), determino a redistribuição deste feito ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se as partes autoras. Em seguida, cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito

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