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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2232820/DF (2025/0334485-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:ELBA DE HOLANDA SOLANO
RECORRIDO:RAIMUNDA DE HOLANDA MODESTO
ADVOGADOS:CÂNDIDA MARIA DAS NEVES - DF005890
GRACIELE ALICE MARIA DE AGUIAR MACHADO - DF031160
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 254):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622193 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.704198. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1. O cerne da questão diz respeito à aplicação da correção monetária e dos juros nnoratários sobre os valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%.
2. O início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária, quando celebrado acordo para pagamento parcelado, dar-se-á a partir da data do pagamento da última parcela. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, no caso concreto.
3. A Medida Provisória n° 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que em caso de realização de acordo administrativo os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.
4. A jurisprudência reconheceu o direito à correção monetária dos valores pagos 110 administrativamente de forma parcelada a titulo de reajuste de 28,86%, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedente: REsp n° 990.284/RS.
5. Apelação da parte autora provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 270-273).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a alegação de que os pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86% já contemplavam correção monetária, nos termos da legislação aplicável, e a existência de acordo administrativo firmado pela parte autora, sem vícios de consentimento.
Sustenta violação aos arts. 1.030 e 147 do Código Civil de 1916 e ao art. 171 do Código Civil de 2002, defendendo a validade e eficácia da transação administrativa celebrada pela parte autora, à qual teria aderido sem ressalvas quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Afirma que o acordo constituiria ato jurídico perfeito e que não haveria vício de consentimento capaz de justificar sua revisão.
Assinala violação ao art. 6º da MP n. 2.169-43/2001, correspondente ao art. 6º da MP nº 1.704/1998, pontuando que os valores pagos administrativamente a título do reajuste de 28,86% já foram atualizados monetariamente de acordo com os critérios previstos na legislação e nos termos do acordo firmado, inicialmente pela UFIR e, posteriormente, pelo IPCA-E.
Sustenta que o reconhecimento judicial de nova correção monetária implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, além de evidenciar a falta de interesse de agir da parte autora.
Requer o provimento do recurso especial.
É o relatório.
De início, quanto à alegada vulneração aos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
É de se ter em mente que, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC 2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso."(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
No tocante à suscitada ofensa aos arts. 1.030 e 147 do Código Civil de 1916 e ao art. 171 do Código Civil de 2002, observa-se que os dispositivos não foram expressamente interpretados pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu.
Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL CONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Quanto ao mais, reconhecer que os valores pagos no acordo administrativo já contemplavam a correção monetária e, por isso, afastar a condenação exige a análise do conteúdo do acordo e da forma como os pagamentos foram realizados, o que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DE CASO DIVERSO.
1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem, que apreciou fundamentadamente a controvérsia relativa à prescrição das diferenças do acordo administrativo do reajuste de 28,86%, à luz da Súmula 85 do STJ e do título judicial formado no REsp 1687350/PE. O fato de o resultado do julgamento não atender aos interesses da parte recorrente não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.
2. A verificação da extensão da coisa julgada formada no REsp 1687350/PE, dos termos do acordo administrativo e do alcance da prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AREsp 2351954/DF) não se aplica à hipótese dos autos, pois naquele caso não havia título judicial anterior reconhecendo a prescrição de trato sucessivo nos moldes da Súmula 85 do STJ, circunstância que distingue a situação fática e jurídica subjacente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.038.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA