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0039924-17.2013.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de execução de obrigação de pagar alimentos entre as partes acima indicadas e devidamente qualificada nos autos, onde o executado fora intimado na forma do artigo 528, caput, do CPC, com a advertência da possibilidade de aplicação da prisão coercitiva a que se refere o § 3º, do mesmo dispositivo legal. O executado não apresentou justificativa, tampouco comprovou o pagamento. O MP opinou pela decretação da prisão coercitiva. É o breve relatório. Decido. A obrigação, in casu, tem natureza alimentar, sendo fundamental, portanto, para a plenitude do exercício do direito fundamental à vida que deve ser assegurado ao exequente, gozando de instrumentos especiais para a sua efetivação, como é o caso da prisão civil. Tendo em vista que o executado devidamente intimado (fls. 731) não efetuou o pagamento, tampouco apresentou justificativa por não o fazer, a decretação da prisão civil do mesmo se impõe, com fulcro no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil c/c Súmula 309, do STJ, com a qual concordou o Ministério Público, conforme parecer de fl.735. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE NATUREZA COERCITIVA de JOELITO FERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº 837.184.527-00, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com validade até 2 anos a contar da data desta decisão (Aviso Conjunto-CGJ/2º VP do TJRJ nº 01/2023), em razão de débito alimentar no valor de R$ 44.635,17, conforme planilha de fls, 714 (EXCLUÍDOS EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE TAL VERBA SERÁ OBJETO DE COBRANÇA, POR PERTENCER AO ADVOGADO, SERÁ OBJETO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR NESTES MESMOS AUTOS, APÓS RECOLHIDAS AS CUSTAS PERTINENTES, não devendo o valor de honorários constar do mandado), além do valor correspondente às parcelas vencidas no curso de execução, até a data do efetivo pagamento, diante da inteligência do preceituado no artigo 528, § 7º, do CPC. Expeça-se Mandado de Prisão Civil em desfavor do executado, anotando-se no BNMP, fazendo constar que o mesmo deverá permanecer isolado de presos perigosos por se tratar de devedor de alimentos.

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