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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0039922-30.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE CAMINHA LINS DEMANDADO(A): FERREIRA COSTA & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte demandante requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada proceda à entrega de móvel adquirido pela internet, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ou, sucessivamente, restitua os valores pagos. Narra o demandante que realizou a compra em 12/08/2026, tendo sido indicada a data de 19/08/2026 para entrega, a qual não teria ocorrido, apesar das tratativas administrativas realizadas. Todavia, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Embora os elementos apresentados indiquem possível atraso na entrega do produto, a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial e contratual, não se evidenciando perigo de dano concreto, grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela antes da formação do contraditório. A mera demora na entrega do bem, nas circunstâncias até então demonstradas, não caracteriza, por si só, situação de urgência capaz de tornar ineficaz o provimento jurisdicional final. Ressalte-se, ainda, que a própria parte formula pedido sucessivo de restituição do preço, circunstância que reforça, nesta análise perfunctória, a natureza reparável do alegado prejuízo. Mostra-se, portanto, prudente aguardar o contraditório e a audiência designada, ocasião em que poderão ser melhor esclarecidas as circunstâncias relativas à contratação, à responsabilidade pela entrega e ao atual estado do pedido, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada para o dia 08/10/26, às 08h30. Intime-se a parte demandante da decisão. Cite-se a parte demandada da audiência presencial e da decisão. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito