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0039921-53.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039921-53.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0229495-44.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00487917 AGTE: HAMILTON DE OLIVEIRA RIMES ADVOGADO: RICARDO PAZ DA COSTA OAB/RJ-074279 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA LAPA OAB/RJ-059784 AGDO: ZETA HO S.A. AGDO: DE GREGORIO SOCIEDADE DE ADVOCACIA ADVOGADO: NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO OAB/RJ-121050 ADVOGADO: EVELYN WANZENIAK AGUIAR VARGAS OAB/RJ-169953 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 14, DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BEM INDICADO VINCULADO A OUTRO PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR EFICIÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA DA GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a indicação de bens apresentada pelo executado como forma de garantia da execução de honorários sucumbenciais fixados em favor da sociedade de advocacia exequente.2. O agravante sustenta que não formulou pedido de compensação de créditos, mas apenas indicou à penhora direitos creditórios decorrentes de bens imóveis já constritos em outro processo judicial, defendendo a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 85, § 14, do CPC ao interpretar a indicação de bens como pedido de compensação de créditos; e (ii) saber se os direitos creditórios indicados pelo executado são aptos a substituir os meios executivos ordinários para garantia da satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 85, § 14, do CPC não incide na hipótese, pois não há pretensão de compensação entre honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca, mas mera indicação de bens à penhora para garantia do débito executado.5. A indicação de bens pelo executado deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, a qual, embora não tenha caráter absoluto, somente pode ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto e mediante demonstração de que a medida alternativa preserva a efetividade da execução.6. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não constitui direito absoluto do executado e deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução e com a regra de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC.7. A mera alegação de menor gravosidade não autoriza a imposição de meio executivo menos eficaz ao credor, incumbindo ao executado demonstrar que o bem indicado é igualmente idôneo à satisfação do crédito.8. No caso concreto, os direitos creditórios ofertados encontram-se vinculados a outro processo judicial e não correspondem a bens imediatamente disponíveis, inexistindo demonstração de que sua aceitação asseguraria maior efetividade ou equivalência em relação aos meios executivos ordinários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O art. 85, § 14, do CPC não se aplica quando o executado apenas indica bens à penhora para garantia d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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