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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
1 - Reformo a parte final do despacho à fl. 1823, na medida em que a causa não se encontra suficientemente madura para julgamento conforme o estado, carecendo de maior dilação probatória sobre a real situação do patrimônio amealhado pelas partes à época da separação de fato (fevereiro de 2017); 2 - A pesquisa SISBAJUD já realizada (fls. 740-1701) permite vislumbrar somente partes dos valores localizados nas contas correntes da autora e do réu. Assim, defiro o pedido da parte autora (fl. 1839) para oficiar as seguintes instituições financeiras, a fim de que informem as quantias constantes de contas bancárias no período entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017 (últimos seis meses de relacionamento): (i) Banco Santander (conta corrente nº 10246616, agência 125); (ii) Banco Itaú (conta corrente nº 52989224, agência 3); e (iii) Banco do Brasil (conta poupança nº 128442-X, agência 1524-5); 3 - Outrossim, oficie-se a (i) Capgemini Brasil e a (ii) Accenture Brasil (fl. 1839) para determinação dos valores relativos às ações titularizadas pelo réu no período entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017 (últimos seis meses de relacionamento); 4 - Oficie-se a Caixa Econômica Federal para determinação dos valores de FGTS auferidos pelo requerido no período compreendido entre 19 de agosto de 2002 e fevereiro de 2017, eis que insuficientes os documentos por ele acostados (fls. 203-205); e 4 - No que concerne às dívidas contraídas no curso do matrimônio, esclareçam as partes, documentalmente, os valores das parcelas não pagas até fevereiro de 2017, data da separação de fato, sendo certo que o montante quitado durante a comunhão de vida, inclusive relativo a viagens, presume-se usufruído em proveito comum do casal.
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