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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0039912-63.2008.8.26.0506/SP EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO QUERIDO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALVES (OAB SP123467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Suficientemente demonstrada o insucesso nas tentativas de realização da pesquisa pela própria parte, DEFIRO a realização pela Serventia da pesquisa CRCJud em nome do coexecutado Carlos Augusto. Para tanto, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes, observado o Provimento CSM nº 2.684/2023. 2) A pretensão da parte exequente à penhora de parcela dos rendimentos da executada não comporta acolhimento no caso em análise. Como se sabe, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do § 2º do referido dispositivo legal. Anota-se, ademais, a existência de posição jurisprudencial acerca da possibilidade de penhora de valores de natureza salarial, desde que em percentual moderado e garantida a manutenção do mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, contudo, verifica-se a inexistência de qualquer das exceções que autorizariam a constrição sobre as verbas de natureza salarial. A uma, porque os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte executada aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com rendimento mensal de aproximadamente cinco salários mínimos, significativamente inferior ao limite legal da impenhorabilidade, acima referido. A duas, porque o débito em execução não se configura como prestação alimentícia. De fato, nota-se que se trata de execução relativa a duplicatas decorrentes de serviço de concretagem prestado em relação empresarial, sendo o crédito, portanto, de natureza ordinária. A três, porque a renda mensal da parte executada, como acima apresentada, embora superior à média nacional, constitui-se em valor bruto, não se podendo presumir, ante as condições pessoais da parte inferidas pelos documentos trazidos aos autos, a possibilidade de constrição de parcela dos valores a sem prejuízo à manutenção do devedor e de sua família. Ademais, considerado que o valor atualizado do débito corresponde a quase sessenta vezes os proventos integrais do executado, conforme última planilha apresentada pela parte credora, não se verifica a existência de percentual de constrição que possa, em tempo razoável, conduzir à satisfação da execução. Desse modo, não verificada no caso concreto a ocorrência de qualquer hipótese legal ou jurisprudencialmente admitida para excepcionar a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora de rendimentos apresentado. Intime-se.
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