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0039902-88.2016.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0039902-88.2016.4.01.3700 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Polo passivo: ESBULHADORES NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO A sentença de id. 2212360793 julgou procedente o pedido de reintegração da CAIXA na posse do Bloco H do Residencial Fonte do Ribeirão. Reconhecendo, porém, a natureza coletiva do conflito, determinou a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e, no item 3.3 do dispositivo, a suspensão do processo até o cumprimento das atribuições daquele órgão. Foi então autuada a Petição Cível n. 1101442-08.2025.4.01.3700. A DPU interpôs apelação contra a sentença, e a CAIXA apresentou contrarrazões. Sobreveio o Ofício-Circular TRF1-NUCON 6/2026. A orientação é objetiva. A Comissão Regional presta apoio ao juízo na solução dos conflitos fundiários, mas a instauração do incidente não transfere a condução jurisdicional da causa nem constitui causa automática de suspensão do processo. Pelo regime atualmente indicado no expediente, eventual sobrestamento é excepcional e pressupõe a existência de diligência, audiência ou outra providência concreta da Comissão que seja estritamente necessária ao prosseguimento do feito. Não é essa a situação dos autos. Há apelação pendente contra a sentença, cujo processamento independe do encerramento dos trabalhos da Comissão Regional. A tramitação do recurso e a atuação do órgão de apoio podem ocorrer simultaneamente. De mais a mais, a retomada do processo principal não autoriza a imediata retirada dos ocupantes. Eventual cumprimento de ordem coletiva de desocupação continuará submetido, no momento próprio, às providências prévias exigidas pela ADPF 828 e pela regulamentação aplicável às Comissões de Soluções Fundiárias. Assim, torno sem efeito o item 3.3 da sentença de id. 2212360793 exclusivamente quanto à suspensão do processo principal. A Petição Cível n. 1101442-08.2025.4.01.3700 continuará tramitando independentemente perante o Nucon/SistCon/TRF1, onde já se encontra em curso. Considerando que a CAIXA, na petição de id. 2279727675, relatou impossibilidade de habilitação e de peticionamento no referido incidente, encaminhe-se cópia daquela manifestação ao Nucon/SistCon/TRF1, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto ao acesso e à participação das partes no processo incidental. Fica prejudicado, por já ter sido cumprido, o pedido de remessa do incidente àquele órgão. Quanto ao processo principal, levantada a suspensão, certifique a Secretaria, previamente à remessa dos autos, a tempestividade da apelação e a regularidade ou eventual dispensa do preparo, conforme o caso, utilizando o modelo constante do Anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096. Feita a certificação, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação, uma vez já apresentadas as respectivas contrarrazões. Cientifiquem-se as partes e o MPF. Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0039902-88.2016.4.01.3700 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Polo passivo: ESBULHADORES NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO A sentença de id. 2212360793 julgou procedente o pedido de reintegração da CAIXA na posse do Bloco H do Residencial Fonte do Ribeirão. Reconhecendo, porém, a natureza coletiva do conflito, determinou a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e, no item 3.3 do dispositivo, a suspensão do processo até o cumprimento das atribuições daquele órgão. Foi então autuada a Petição Cível n. 1101442-08.2025.4.01.3700. A DPU interpôs apelação contra a sentença, e a CAIXA apresentou contrarrazões. Sobreveio o Ofício-Circular TRF1-NUCON 6/2026. A orientação é objetiva. A Comissão Regional presta apoio ao juízo na solução dos conflitos fundiários, mas a instauração do incidente não transfere a condução jurisdicional da causa nem constitui causa automática de suspensão do processo. Pelo regime atualmente indicado no expediente, eventual sobrestamento é excepcional e pressupõe a existência de diligência, audiência ou outra providência concreta da Comissão que seja estritamente necessária ao prosseguimento do feito. Não é essa a situação dos autos. Há apelação pendente contra a sentença, cujo processamento independe do encerramento dos trabalhos da Comissão Regional. A tramitação do recurso e a atuação do órgão de apoio podem ocorrer simultaneamente. De mais a mais, a retomada do processo principal não autoriza a imediata retirada dos ocupantes. Eventual cumprimento de ordem coletiva de desocupação continuará submetido, no momento próprio, às providências prévias exigidas pela ADPF 828 e pela regulamentação aplicável às Comissões de Soluções Fundiárias. Assim, torno sem efeito o item 3.3 da sentença de id. 2212360793 exclusivamente quanto à suspensão do processo principal. A Petição Cível n. 1101442-08.2025.4.01.3700 continuará tramitando independentemente perante o Nucon/SistCon/TRF1, onde já se encontra em curso. Considerando que a CAIXA, na petição de id. 2279727675, relatou impossibilidade de habilitação e de peticionamento no referido incidente, encaminhe-se cópia daquela manifestação ao Nucon/SistCon/TRF1, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto ao acesso e à participação das partes no processo incidental. Fica prejudicado, por já ter sido cumprido, o pedido de remessa do incidente àquele órgão. Quanto ao processo principal, levantada a suspensão, certifique a Secretaria, previamente à remessa dos autos, a tempestividade da apelação e a regularidade ou eventual dispensa do preparo, conforme o caso, utilizando o modelo constante do Anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096. Feita a certificação, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação, uma vez já apresentadas as respectivas contrarrazões. Cientifiquem-se as partes e o MPF. Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)

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