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Processo 0039901-13.2015.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0039901-13.2015.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VILAS DO CUMBUCO COMERCIO BEBIDAS LTDA., OTAVIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de VILAS DO CUMBUCO COMERCIO BEBIDAS LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inadimplida. No curso da marcha executiva, a parte exequente formula requerimento voltado à constrição de cotas sociais, com a finalidade de alcançar o patrimônio societário para a satisfação do débito exequendo (ID 204372509). Vêm os autos conclusos. Em análise do pedido formulado pela parte exequente no petitório inserto aos autos (ID 204372509), constata-se a pretensão de penhora incidente sobre direitos societários e cotas sociais correlatas à atividade empresária vinculada ao feito. A expropriação executiva e a constrição de bens que recaiam sobre direitos e participações societárias pressupõem a inequívoca, escorreita e atualizada comprovação do quadro societário da pessoa jurídica, bem como da higidez do vínculo jurídico mantido entre os sócios e a entidade empresária, a teor do que disciplina o art. 835, inciso IX, c/c art. 861, ambos do Código de Processo Civil. Para a deflagração de atos executórios e de constrição judicial que envolvam cotas sociais ou a verificação da responsabilidade patrimonial de integrantes do quadro societário, faz-se indispensável que a parte exequente instrua os autos com documentação idônea, hábil e dotada de fé pública que ateste a real e vigente condição de sócio da pessoa indicada, o que se perfectibiliza mediante a apresentação de certidão simplificada, certidão de inteiro teor ou cópia dos atos constitutivos e alterações contratuais devidamente arquivados e certificados perante a Junta Comercial competente. A exigência de juntada dos atos contratuais devidamente chancelados pelo órgão de registro público do comércio visa garantir a segurança jurídica, evitar tumulto processual, obstar a constrição indevida sobre patrimônio de terceiros e franquear ao juízo a exata dimensão do capital social, da titularidade das cotas e das cláusulas disciplinadoras de eventual liquidação ou preferência, sendo ônus da parte credora instruir adequadamente o seu pleito executório antes da efetivação de qualquer medida gravosa de constrição patrimonial. Desse modo, impõe-se a intimação da instituição financeira exequente para que providencie a regular instrução documental de seu requerimento, viabilizando a futura e escorreita análise do pleito constritivo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu advogado devidamente cadastrado, via sistema eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove formalmente nos autos a condição de sócio da pessoa indicada, mediante a juntada dos contratos sociais e eventuais alterações arquivados perante a respectiva Junta Comercial, devidamente certificados e atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de constrição formulado (ID 204372509). DOS EXPEDIENTES A SEREM PRODUZIDOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS • Intimação eletrônica da parte exequente via sistema processual: NUPACI • Certidão de decurso do prazo para manifestação: NUPACI Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito

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