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TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0039900-70.2005.5.01.0063 RECLAMANTE: WILSON MORAES DA SILVA RECLAMADO: ARMASUL DE BARRA MANSA FERRO E ACO LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM. Juiz(a) GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, TANIA MARIA FERREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, fica NOTIFICADO para ciência do Despacho ID ac95335 proferido nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LILLIAN DONATO DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA FERREIRA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac95335 proferido nos autos. Vistos. Conforme mencionado em despacho id - 96f658e, pretende o Autor a inclusão das empresas LOGICOMM e VIGORAM no polo passivo sob a alegação de grupo econômico. Em defesa, a LOGICOM , em id d1ede9d, afirma que “(i) nunca teve nenhuma relação econômica ou administrativa comum com a Executada ARMASUL; (ii) jamais se beneficiou da prestação de serviços do exequente e; (iii) é uma empresa inativa há mais de 5 anos.”E que não esteve sob mesma direção, controle ou administração da Ré. Prossegue afirmando que a “GALVABRAƵS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP e a FERROSUL COMERCIAL DE AÇO LTDA – CNPJ 74.188.046/0001-1, possuem o mesmo quadro societário da primeira reclamada, e não houve o esgotamento das tentativas executórias contra essas empresas, tampouco em face de seus sócios. Sequer foram realizadas consultas nos cartórios de registro para veriϐicar a existência de bens móveis ou imóveis, nem consulta via RENAJUD, tendo sido realizada apenas pesquisa via BACENJUD.” Por certo, o STF no julgamento do Tema 1232, Leading Case 1387795 fixou a seguinte tese: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Portanto, o STF estabeleceu como critério condicionante para o reconhecimento do grupo econômico a observância do contraditório e da ampla defesa como a caracterização do abuso da personalidade jurídica citando o art. 50 do CC. Nestes termos, destacam-se o desvio de finalidade ou confusão patrimonial como vetores à análise do grupo econômico. Vale salientarmos que pelo princípio da autonomia patrimonial não se confundem o patrimônio das empresas, ou seja, a entidade jurídica é um ente completamente autônomo, de onde decorre o princípio da autonomia patrimonial. Assim sendo, o reconhecimento do grupo econômico decorre da comprovação da confusão patrimonial ou a utilização da Empresa o em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores. Conforme relatório CCS, id b32145b, verifica-se que a GALVABRAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 74.038.555/0001-69) apresenta relacionamento com Artur Guilherme Martins André, Paulo Sérgio Noronha dos Santos, Sebastião Antônio da Silva e Jucelene Aparecida Guimarães. Já a FERROSUL COMERCIAL DE AÇO LTDA (CNPJ: 74.188.046/0001-12) apresenta com Artur Guilherme Martins André, Paulo Sérgio Noronha dos Santos. E a ARMASUL DE BARRA MANSA FERRO E AÇO LTDA (CNPJ:03.094.113/0001-91) com Artur Guilherme, Paulo Sérgio e Tânia Maria Ferreira, caracterizando-se, assim, dentre outros elementos a ocorrência de grupo econômico entre as empresas conforme já decidido nos autos. Com relação a Logicomm Logística Ltda (CNPJ: 04.916.351/0001-06) e Vigoram Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda (CNPJ: 32.523.607/0001-42) ora requeridas, o relatório CCS id 5237639 assim indica como representantes junto à instituições financeiras: - VIGORAM COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA: Artur Guilherme Martins Andre (CPF: 497.980.147-15) - em períodos diversos entre 1992 e 2020; Jorge Luiz Carvalho Vigorito (CPF: 619.847.367-87) - em períodos diversos a partir de 1992. - LOGICOMM LOGISTICA LTDA: Em consulta ao sítio da RFB, verifica-se que a LOGICOMM LOGISTICA LTDA encontra-se BAIXADA enquanto que a empresa VIGORAM COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA encontra-se ativa. Analisando os elementos acima indicados, verifica-se que a Vigoram apresenta como seus representantes Artur e Jorge e que Artur representa as empresas já incluídas no polo passivo. Assim, resta comprovada a relação de coordenação entre as empresas. Fato que não restou comprovado com a LOGICOM, cuja representação nas instituições bancárias limitou-se a Eduardo que não tem relações com as empresas já incluídas no polo passivo. Ante o exposto, determino: 1.Defiro o requerimento de forma parcial, determinando a inclusão da empresa VIGORAM COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA no polo passivo. 2.Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré VIGORAM COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA comprovar o pagamento do valor devido em 15 dias sob pena de execução forçada. 3.Decorrido o prazo sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido. 4.Após, conclusos ao SISBAJUD-TEIMOSINHA nas contas da Vigoram Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda (CNPJ: 32.523.607/0001-42). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MORAES DA SILVA
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