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0039894-10.1996.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0039894-10.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ELEKEIROZ S/A Advogado(s): JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA8029), ISALBERTO ZAVAO LIMA (OAB:BA25056), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407) IMPETRADO: Diretor de Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. ISALBERTO ZAVÃO LIMA opôs Embargos de Declaração (ID 482178351) em face da decisão de ID 466882385, que indeferiu pedido de desarquivamento dos autos para fins de arbitramento de honorários advocatícios. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no decisum, alegando que: (i) a decisão seria eivada de "falso silogismo", uma vez que o pedido de desarquivamento foi formulado apenas 43 dias após o arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, IV, da Lei 8.906/94; e (ii) a decisão teria deixado de aplicar os dispositivos legais pertinentes, especialmente os arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94, e arts. 515, 516 e 518 do CPC, que assegurariam o direito ao arbitramento e definiriam a competência deste juízo. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 495015610) esclarecendo que a questão não lhe diz respeito, tratando-se de verba honorária contratual entre advogado e cliente, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. O embargante, no ID 500787590, concorda que a questão não interessa ao ente estatal, mas reiterando o pedido de arbitramento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial na qual haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada obscuridade, verifica-se que a decisão embargada foi suficientemente clara ao fundamentar o indeferimento do pedido de desarquivamento. Os argumentos foram expostos de forma coerente: (i) inexistência de prazo legal específico para desarquivamento após baixa definitiva; (ii) aplicação dos princípios da duração razoável do processo e eficiência; (iii) observância da Meta 02 do CNJ para manutenção de acervo processual atualizado; e (iv) possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários. O embargante, em verdade, discorda da fundamentação adotada, pretendendo sua reforma com base em interpretação diversa dos dispositivos legais. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios, que se destinam ao esclarecimento de pontos duvidosos, e não à modificação do julgado. No que pertine à alegada omissão, tampouco se verifica o vício apontado. A decisão embargada analisou todos os aspectos relevantes da questão: (i) a ausência de previsão legal específica sobre prazo para desarquivamento; (ii) a aplicação de interpretação sistemática com base em princípios constitucionais e processuais; (iii) as diretrizes do CNJ para eficiência do Poder Judiciário; e (iv) a oferta de solução alternativa mediante ação autônoma. A competência deste juízo não foi questionada na decisão, que se limitou a indeferir o desarquivamento por inadequação da via eleita e falta de interesse processual superveniente, conforme fundamentação expressa no ID 466882385. Os dispositivos legais invocados pelo embargante (arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94, e arts. 515, 516 e 518 do CPC) não foram ignorados, mas sim considerados inadequados à hipótese dos autos, uma vez que o processo já teve baixa definitiva há mais de 8 meses (17/07/2024), com trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência da execução. O desarquivamento de processo com baixa definitiva para fins de arbitramento de honorários contratuais - como bem esclarecido pelo Estado da Bahia e reconhecido pelo próprio embargante - contraria: (i) o princípio da eficiência processual (art. 37, CF); (ii) a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); (iii) a Meta 02 do CNJ para manutenção de acervo atualizado; e (iv) a segurança jurídica decorrente da definitividade da baixa processual. Destaco que o direito aos honorários advocatícios permanece íntegro, podendo ser exercido mediante ação autônoma no prazo prescricional quinquenal previsto na Lei 8.906/94, sem comprometer a organização judiciária ou violar os princípios processuais aplicáveis. As Súmulas 512/STF e 105/STJ, mencionadas pelo Estado, corroboram que se trata de relação contratual entre advogado e cliente, estranha ao objeto do mandado de segurança e ao interesse da Fazenda Pública. Ademais, conforme lição doutrinária citada pelo próprio embargante (Prof. Lenio Streck), as diretrizes do CNJ não podem revogar direitos processuais estabelecidos em lei, mas isso não significa que devam ser ignoradas quando em harmonia com os princípios constitucionais e processuais, como ocorre no presente caso. A maior eficiência, contrariamente ao alegado pelo embargante, está justamente em evitar o desarquivamento desnecessário de processos com baixa definitiva, orientando as partes para as vias processuais adequadas, preservando-se assim a organização judiciária e o cumprimento das metas de gestão estabelecidas pelo CNJ. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ISALBERTO ZAVÃO LIMA e lhes NEGO PROVIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra a decisão embargada (ID 466882385). O embargante poderá exercer seu direito aos honorários advocatícios mediante ação autônoma de cobrança no prazo prescricional. Sem condenação em honorários, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. Salvador - BA, 23 de maio de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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