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0039891-07.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039891-07.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: PLUGNET COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por PLUGNET COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando provimento jurisdicional que assegure a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental. Em sua petição inicial, a parte impetrante sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica prestadora de serviços e sujeita ao recolhimento do ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) os valores devidos e recolhidos a título de ISS não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento, consubstanciando mero ingresso financeiro em trânsito com destinação obrigatória aos cofres municipais; (iii) deve ser aplicada a mesma ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais. Ao final, pleiteou a concessão da segurança no sentido de assegurar o direito líquido e certo da impetrante de calcular o PIS/COFINS, sem incluir nas suas respectivas bases de cálculo o valor correspondente ao ISS que foi recolhido nos serviços prestados, além da compensação dos valores recolhidos indevidamente. A inicial veio instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas processuais. O pedido de liminar foi indeferido (id. 117625902). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial quanto ao mérito da controvérsia (id. 120041844). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação dando-se por ciente da impetração e requerendo a respectiva intimação de todos os atos processuais subsequentes (id. 120152243). A autoridade impetrada prestou informações (id. 120626100), aduzindo, em síntese, que: (i) preliminarmente, impõe-se o sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.616/RS (Tema 118); (ii) no mérito, a legislação regente prevê expressamente a incidência das contribuições sobre a receita bruta total, na qual se inserem os tributos incidentes sobre a prestação de serviços; (iii) descabe a aplicação analógica do Tema 69/STF ao ISS, devendo prevalecer a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP; (iv) na hipótese de eventual acolhimento, a compensação deve observar a prescrição quinquenal, a vedação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, a incidência estrita da taxa SELIC e as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório no necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao ISS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sob o TEMA 118, nos autos do RE nº 592.616/RS, que aguarda o julgamento de mérito, mas já contém voto favorável ao contribuinte proferido pelo ministro relator nos seguintes moldes: Após o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Heron Charneski; e, pela recorrida, o Dr. Ricardo Soriano, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Iniciado em 2020, o julgamento do processo paradigma já conta com dez votos proferidos, distribuídos igualmente entre as correntes em sentido contrário, configurando-se, até o momento, empate no Plenário, pelo placar de 5 a 5. Embora o feito tenha sido incluído em pauta em fevereiro de 2026, o julgamento ainda não foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal, remanescendo voto a ser proferido. Nesse contexto, ausente, até o presente momento, pronunciamento definitivo da Corte e, consequentemente, tese jurídica firmada sob a sistemática de repercussão geral, não há precedente qualificado de eficácia vinculante apto a disciplinar, de forma uniforme, a matéria objeto da controvérsia. A despeito desse cenário, vinha esta magistrada entendendo que a paralisação temporária do feito se mostrava prudente e necessária, diante da pendência de julgamento do Tema 118 da repercussão geral. Isso porque a orientação a ser firmada pela Corte Suprema teria potencial para definir o entendimento a ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformidade das decisões. A suspensão, nesse contexto, atendia a critérios de economia processual e de prevenção de decisões divergentes, buscando-se evitar a prática de atos processuais que pudessem se tornar inócuos diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, bem como resguardar a igualdade de tratamento entre contribuintes que se encontrassem em situações jurídicas análogas. Ocorre que, embora ainda pendente de conclusão o julgamento do Tema 118, a controvérsia nele discutida submete-se à mesma sistemática jurídica anteriormente examinada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, objeto do Tema 69 da repercussão geral. Nesse cenário, considerando que a questão jurídica posta nestes autos guarda identidade com aquela já apreciada pela Suprema Corte sob a mesma perspectiva constitucional, não se mostra necessário aguardar o encerramento do julgamento do Tema 118 para o regular prosseguimento do feito. A matéria da não incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, que tem similitude com o Tema 118, foi afetada ao plenário do Supremo Tribunal Federal, oriunda dos processos de RE nº 574.706, RE nº 240.785 e ADC nº 18, Tema 69. O plenário do STF decidiu pela redução do valor cobrado a título de contribuição para o PIS e COFINS, expurgando de sua base de cálculo o montante do ICMS, consoante tese vinculante firmada sob a sistemática da repercussão geral: Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. No mesmo sentido, colhe-se do julgamento preambular da matéria pelo Supremo Tribunal Federal: STF TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, MARCO AURÉLIO, STF.) Extraem-se os seguintes trechos do julgado: O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF ["Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:... b) a receita ou o faturamento"] v. Informativos 161 e 437. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário. De início, deliberou pelo prosseguimento na apreciação do feito, independentemente do exame conjunto com a ADC 18/DF (cujo mérito encontra-se pendente de julgamento) e com o RE 544.706/PR (com repercussão geral reconhecida em tema idêntico ao da presente controvérsia). O Colegiado destacou a demora para a solução do caso, tendo em conta que a análise do processo fora iniciada em 1999. Ademais, nesse interregno, teria havido alteração substancial na composição da Corte, a recomendar que o julgamento se limitasse ao recurso em questão, sem que lhe fosse atribuído o caráter de repercussão geral. Em seguida, o Tribunal entendeu que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. Vencidos os Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que desproviam o recurso. O primeiro considerava que o montante do ICMS integraria a base de cálculo da COFINS por estar incluído no faturamento e se tratar de imposto indireto que se agregaria ao preço da mercadoria. O segundo pontuava que a COFINS não incidiria sobre a renda, e nem sobre o incremento patrimonial líquido, que considerasse custos e demais gastos que viabilizassem a operação, mas sobre o produto das operações, da mesma maneira que outros tributos como o ICMS e o ISS. Ressaltava, assim, que, apenas por lei ou por norma constitucional se poderia excluir qualquer fator que compusesse o objeto da COFINS. RE 240785/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2014. (RE-240785) O raciocínio utilizado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é válido para a exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições, por também não integrar o faturamento, conforme jurisprudência pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ISS BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta, aplicando por analogia o entendimento firmado no Tema 69 de repercussão geral para autorizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF) foi firmada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que a ratio decidendi do aludido julgado não se enquadraria na hipótese de incidência do ISS. Pede a um só tempo: (i) o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118/STF; (ii) o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada; o prequestionamento da matéria julgada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) determinar se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio impróprio para rediscussão do mérito da decisão; (iii) avaliar se o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 118/STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 5. Como bem ressaltado pelo acórdão proferido pela 6ª Turma, o STF reconheceu a reconheceu a existência de repercussão geral no RE 592.616/PR, que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 - "Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), mas não determinou o sobrestamento nacional dos processos que discutam o assunto. Não há, portanto, qualquer impeditivo ao julgamento do presente feito. 6. No aresto embargado ficou também consignado que a fundamentação constante do RE nº 574.76/PR, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69), dever ser aplicada, por analogia, ao ISS, por ser um tributo da mesma natureza do ICMS. Entendimento pacífico na 6ª Turma nesse sentido, conforme precedente a seguir transcrito: AC 08005584020244058109, Rel. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j.18.02.2025. 7. Não foi outro o entendimento do Ministro Celso de Mello (Relator), ao apreciar o RE 592.616/PR, em 24.08.2020, em sede de repercussão geral, ocasião em que propôs a seguinte tese (Tema 118): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)." 8. Não é difícil concluir, à vista do exposto, que os presentes aclaratórios estão sendo manejados pela parte embargante com o indisfarçável propósito de reabrir a discussão acerca do julgamento do mérito da demanda que lhe restou desfavorável, o que em nada aproxima a finalidade do recurso. 9. Diz-se, ademais, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer vício processual. IV - Dispositivos e teses 10. Recurso não acolhido. Teses de julgamento 1. Não há determinação do STF de sobrestamento nacional dos processos que discutam a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118). 2. Tributos indiretos como o ISS não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois não representam ingresso financeiro definitivo no patrimônio do contribuinte. 3. A aplicação da tese do Tema 69/STF ao ISS não caracteriza omissão quando fundamentada na interpretação constitucional consolidada sobre a exclusão de tributos repassados ao Fisco da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ____________________\ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69). (PROCESSO: 08068836720244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025) O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região reforça que o raciocínio adotado para o ICMS é plenamente aplicável ao ISS, uma vez que o tributo municipal embutido no preço do serviço consubstancia mero ingresso provisório destinado aos cofres municipais, não se incorporando ao patrimônio da sociedade prestadora de serviços como receita própria. Como se não bastasse, para além dos 10 votos (metade em cada sentido) já proferidos no mencionado julgamento da Corte Suprema referente ao Tema 118 (RE nº 592.616/RS), o Ministro Luiz Fux, que ainda não proferiu seu voto, já se manifestou no julgamento do Tema 69 (relativo ao ICMS) pela exclusão do imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ante tais considerações, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e passo a proferir o julgamento da causa, para conceder a segurança, reconhecendo o direito da parte impetrante de realizar o recolhimento das contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo o ISS de suas bases de cálculo. Considerando, ainda, o que restou decidido no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP 1.770.495/RS, a repetição do indébito pode se dar mediante pedido de compensação, sendo vedada a expedição de precatório e/ou RPV, nos termos da Súmula nº 269 do STF, bem como vedada a restituição administrativa (STF, Tema 1.262). Quanto ao momento de efetivação do encontro de contas, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão vinculante sobre a matéria ao julgar representativo da controvérsia, estabelecendo a aplicação estrita do art. 170-A do Código Tributário Nacional: Tema 346 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. -- Paradigma: REsp 1167039/DF A repetição do indébito recolhido poderá ser feita após o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional, com débitos próprios da impetrante, sendo cabível ao Fisco verificar a correção dos valores a serem compensados, observada a correção pela taxa SELIC, nos termos da legislação de regência, devendo, ainda, ser observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, fazendo jus à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior a este título, observada a prescrição quinquenal. A compensação poderá ser feita após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, com débitos próprios do contribuinte relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela legislação superveniente, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 265. Aplicam-se as diretrizes fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobretudo no que tange à incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Publicação e registro decorrentes da validação pelo sistema. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara/PE Gab. 7.5

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