Publicações do processo

0039879-74.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0039879-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOHNNY BARBOSA SOUSA ADVOGADO(A): THALISSON SANTOS FALEIRO (OAB GO050928) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer e de Tutela de Urgência ajuizada por Johnny Barbosa Sousa em face do Estado do Tocantins e da Fundação Getulio Vargas – FGV, todos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - inscreveu-se e participou do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO), organizado pela Fundação Getulio Vargas (Evento 1, INIC1). Realizada a avaliação objetiva (Caderno Tipo 4 - Azul), obteve nota 15,00 em Conhecimentos Gerais e 30,00 em Conhecimentos Específicos, totalizando 45,00 pontos. 2 - as questões nº 03, 05 e 09 da prova de Língua Portuguesa apresentam vícios insanáveis de legalidade por ambiguidade, ausência de resposta unívoca ou erro conceitual gramatical, destacando que a questão 03 conteria polissemia nas alternativas e ausência de variação semântica, a questão 05 incorreria em equívoco técnico acerca do emprego de reticências e a questão 09 apresentaria dubiedade quanto à voz ativa reflexiva. Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual restou indeferido sem a devida fundamentação. 3 - houve ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira e quebra da isonomia em razão da redução da nota mínima exigida em Conhecimentos Gerais concedida aos concorrentes do quadro de músicos pelo Edital de retificação nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO (de 14 para 10 pontos), requerendo a extensão do mesmo critério eliminatório. Por fim, o autor requer: 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2. A concessão da tutela de urgência para suspender o gabarito oficial das questões nº 03, 05 e 09 da prova objetiva tipo 4 (azul), computando-se os respectivos pontos à sua nota ou assegurando a reserva de vaga no certame para viabilizar sua participação nas etapas subsequentes e posterior nomeação e posse; 3. A aplicação idêntica do critério eliminatório adotado para os cargos de músicos, com a redução de 14 para 10 questões em Conhecimentos Gerais; 4. O reconhecimento da nulidade da cláusula de barreira aplicada no concurso e a anulação de seus efeitos; 5. No mérito, a total procedência da ação para declarar a nulidade das questões nº 03, 05 e 09 da prova objetiva tipo 4 (azul), com a atribuição definitiva dos pontos à sua nota; 6. A realização de prova pericial técnica nas questões impugnadas, a dispensa da audiência de conciliação, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Evento 7, DECDESPA1). Citada (Evento 19, AR1), a Fundação Getulio Vargas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 22, CONT1), na qual sustenta, em síntese, que: 1 - preliminarmente, é inviável a intervenção judicial no mérito administrativo e nos critérios de correção e avaliação adotados pela banca examinadora, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), inexistindo flagrante ilegalidade ou descompasso com o edital; 2 - os atos da banca examinadora e os gabaritos oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como instância revisora de critérios pedagógicos; 3 - requer o acolhimento da preliminar com a consequente improcedência total dos pedidos inaugurais e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (Evento 30, DECDESPA1), o Estado do Tocantins manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas (Evento 39, MANIFESTACAO1), decorrendo o prazo da parte autora sem manifestação. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da alegada impossibilidade de intervenção judicial no mérito das questões de concurso / impossibilidade jurídica do pedido As preliminares suscitadas pelos requeridos não merecem acolhimento. É certo que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reapreciar critérios técnicos de correção ou formular novo juízo de conveniência acadêmica acerca do conteúdo das questões de concurso público. Todavia, admite-se o controle jurisdicional quando evidenciada possível ilegalidade, violação ao edital, erro material, ausência de razoabilidade ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. A pretensão deduzida pela parte autora não objetiva a mera revisão subjetiva de correção de prova, mas sim o exame da legalidade das questões impugnadas e dos critérios adotados pela banca examinadora, matéria plenamente submetida ao controle jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral. Assim, presente o interesse processual e sendo juridicamente possível a pretensão deduzida, rejeitam-se as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse de agir. II.II - DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a existência de ilegalidade ou erro material nas questões nº 05, 07 e 08 da prova objetiva, bem como analisar a legalidade da cláusula de barreira e do alegado tratamento diferenciado conferido aos candidatos às vagas de músico, a fim de apurar eventual violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital. DA ALEGADA NULIDADE DAS QUESTÕES A parte autora alega que as questões n° 03, 05 e 09 da prova objetiva tipo 4 (azul) do certame em questão estão eivadas de nulidade. Neste ponto, vale destacar que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. Nessa conjuntura, dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual "todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão" (MOTTA, Fabrício. (Coord.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 143). A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de obediência aos termos preestabelecidos no edital do concurso público. Senão vejamos: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF – AI: 850608 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR GRADUADO 30 HORAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO. ESTABELECIMENTO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, pela documentação acostada no evento 1, do processo de origem, observa-se que o autor, ora agravante, em princípio, não demonstrou preencher os requisitos do Edital, pois, ao que parece, não possui a formação exigida, mas apenas licenciatura em Música, o que pode tornar viciada a sua investidura no cargo de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, para o qual tomou posse. 2. Vale destacar ser cediço que em casos envolvendo Concurso Público, o princípio da vinculação ao Edital é inerente, e como tal estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas, criando um vínculo entre a administração pública e o candidato. Sob essa perspectiva, registra-se que cabe à Administração, no exercício de seu poder discricionário, estabelecer, dentre outros requisitos, o nível de qualificação profissional e a área de formação dos candidatos que pretende selecionar para o exercício de determinados cargos públicos. 3. Surge, assim, o poder/dever da Administração Pública controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, não precisando a Administração recorrer ao Judiciário para corrigir seus atos, mesmo que o ato de investidura ao cargo tenha percorrido o ciclo regular de sua formação, podendo fazê-lo diretamente mediante a invocação do princípio da autotutela materializada pela edição de duas Súmulas do STF, de nº. 346 e 473. 4. Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008830-78.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:46:18) - Grifo nosso. No presente caso, a parte autora questiona o gabarito de cada questão retromencionada, imiscuindo nas questões, discorrendo sobre a solução dos casos e hipóteses trazidos em cada assertiva. Ocorre que a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade do judiciário se imiscuir nos critérios avaliativos da banca examinadora de concurso público sob pena de configurar indevida ingerência de um poder no outro, uma vez que tais critérios de avaliação referem-se ao mérito administrativo. É o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF - MS: 30860 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) - grifo não original. Também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anulação de questões objetivas do concurso público para o cargo de Enfermeiro (Cargo QSS17), regido pelo Edital nº 03/2024, realizado pela Universidade Federal do Tocantins e pelo Município de Palmas.2. O impetrante sustenta que as questões 09, 17, 27, 30, 38 e 40 apresentam incorreções e ilegalidades que comprometeriam a lisura do certame, sendo necessária a sua anulação para que atinja a nota mínima exigida para prosseguimento no concurso.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a anulação judicial das questões impugnadas pelo candidato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 632.853/CE (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo juízo excepcional de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais reafirma que a revisão de questões de concurso pelo Poder Judiciário só se justifica diante de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, não bastando alegações genéricas de plágio, ausência de alternativa correta ou divergência interpretativa.7. No caso concreto, as questões impugnadas foram analisadas e consideradas adequadas pela banca examinadora, estando compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, não se configurando erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial.8. A mera insatisfação do candidato com a correção das questões não é suficiente para ensejar a revisão judicial do mérito administrativo do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.9. Diante da inexistência de prova de ilegalidade flagrante na formulação das questões, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 2. A repetição de questões em certames distintos não configura, por si só, ilegalidade passível de anulação judicial. 3. A ausência de alternativa correta ou a divergência interpretativa sobre o conteúdo de uma questão não caracterizam, por si sós, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 3. A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando comprovada a desconformidade evidente com os parâmetros estabelecidos no edital ou normas legais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS nº 65.181/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0007329-65.2021.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 25/10/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0030871-10.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:31) - grifo não original. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGADA AMBIGUIDADE E EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando à anulação de questões da prova objetiva do cargo de Analista Técnico - Administrativo, sob alegação de ambiguidade, imprecisão e desconformidade com o edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade evidente ou erro material nas questões impugnadas do concurso público; e (ii) se é cabível a anulação judicial das questões por alegada afronta ao edital, em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do STJ admite intervenção judicial apenas nos casos de erro material evidente, manifesta ilegalidade ou afronta direta ao edital. 4. O controle jurisdicional não se estende à revisão de critérios técnicos da banca examinadora, vedada a substituição pelo Poder Judiciário. 5. A impetração não apresentou prova pré-constituída suficiente a demonstrar vício evidente nas questões impugnadas, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 6. A sentença recorrida examinou as justificativas da banca e concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. Parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando o entendimento da regularidade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A atuação judicial em concursos públicos restringe-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material evidente nas questões do certame, vedada a substituição da banca examinadora. 2. A anulação de questões de prova objetiva exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece quando ausente demonstração inequívoca de afronta ao edital ou erro crasso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, I, e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.12.2011; STJ, RMS 20610/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 12.06.2006; TJTO, Apelação Cível nº 0024392-98.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011590-58.2024.8.27.2700, Rel. Des. Edilene Alfaix, j. 04.09.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0023928-74.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 12:58:01) - grifo não original. Verifica-se, portanto, que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas nos julgados, qual seja, existência de incompatibilidade entre o conteúdo previsto no edital e o efetivamente cobrado na prova. No presente caso, a parte autora requer verdadeira reavaliação da sua resposta em prova objetiva, impugnando os critérios utilizados pela banca examinadora e pleiteando a majoração da sua nota, o que se mostra indevido, conforme alhures já mencionado Assim, o indeferimento do pedido da parte autora é medida que se impõe. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA No tocante à alegada ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital, igualmente não assiste razão à parte autora. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios de classificação e eliminação em concursos públicos, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, o que se verifica no caso dos autos. A cláusula de barreira constitui mecanismo legítimo de seleção de candidatos mais bem classificados para as etapas subsequentes do certame, sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria, especialmente diante da limitação administrativa, orçamentária e operacional inerente aos concursos públicos. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão do tratamento conferido aos candidatos às vagas de músico. As peculiaridades inerentes aos cargos ofertados autorizam a adoção de critérios diferenciados de avaliação e classificação, desde que previstos previamente no edital e aplicados de forma objetiva e impessoal aos candidatos inseridos na mesma situação jurídica. No caso, não há demonstração de favorecimento indevido ou discriminação arbitrária, mas apenas a adoção de critérios distintos compatíveis com as especificidades das funções previstas no certame. Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou violação aos princípios que regem a Administração Pública, não há fundamento para intervenção judicial nos critérios estabelecidos pela banca organizadora e pela Administração. III - DO DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, e, via de consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios em favor dos requeridos, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC, uma vez que não fora encontrado item correspondente ao processo em tela na RESOLUÇÃO nº. 06/2022, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Suspendo a exigibilidade das condenações alhures mencionadas, com base no art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, do CPC. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos. Intimo. Cumpra-se Data certificada pelo sistema e-Proc.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.