2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039872-51.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039872-51.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00761353 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO JOSE DE PAULA Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0039872-51.2016.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO JOSE DE PAULA RELATOR: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO NO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA QUE IMPULSIONOU REGULARMENTE O FEITO, COM REQUERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS VIA SISBAJUD, CONSULTAS EM SISTEMAS CONVENIADOS E JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 9º E 10 DO CPC). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de PAULO JOSE DE PAULA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 49/53). Foram praticados atos na busca da satisfação do crédito tributário, tendo ocorrido a emissão de mandado de citação postal (fls. 34), cujo aviso de recebimento restou negativo (fls. 37), acarretando a suspensão do processo (fls. 39). Na sequência, a Fazenda Pública formulou requerimento expresso de prosseguimento da execução mediante a realização de medidas executivas de arresto pelo sistema SISBAJUD, além de consultas aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, com a juntada de demonstrativo atualizado do débito fiscal (fls. 44/45). Sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal, ao fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de débito de baixo valor e sem localização de bens penhoráveis (fls. 49/53). Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (fls. 64/68). Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a sentença e determinou a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso (fls. 73). É o relatório. Passo a decidir. O apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir não poderia ter sido decretada de plano, pois o crédito exequendo permanece regularmente constituído e exigível, estando a execução aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz, ainda, que não houve abandono da causa nem inércia apta a autorizar o encerramento do processo, uma vez que promoveu requerimentos voltados ao prosseguimento da cobrança. Acrescenta o recorrente que a sentença violou o devido processo legal e a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, porque não lhe foi assegurado o prazo prévio mínimo para adoção de providências úteis antes da extinção. Defende, sob esse prisma, a necessidade de observância do rito fixado por este Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com a prévia intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito. Requereu, por isso, o afastamento da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, conforme razões recursais (fls. 64/68). Consigna-se que não há preliminares autônomas a serem apreciadas além da própria alegação de error in procedendo, a qual se confunde com o mérito recursal. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito recursal. Assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a execução foi proposta para cobrança de crédito tributário de IPTU e, após o despacho inicial que determinou a citação, expediu-se mandado de citação postal. Diante da devolução do aviso de recebimento negativo, determinou-se a suspensão do feito. Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal manifestou-se tempestivamente nos autos postulando providências executivas concretas, consubstanciadas no arresto de ativos via SISBAJUD e restrições pelos sistemas conveniados RENAJUD, SERASAJUD e SREI, acostando a respectiva planilha atualizada do débito fiscal. Não obstante o requerimento executivo formulado pela Fazenda Pública, sobreveio a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Esse encadeamento processual evidencia que a hipótese dos autos não se ajusta à extinção imediata decretada na origem. Isso porque, embora o valor perseguido seja inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, constata-se que o exequente foi instado a se manifestar e, impulsionando o feito, postulou providências executivas concretas voltadas à localização patrimonial e garantia do débito, com apresentação de planilhas de débito atualizadas. A circunstância de tais medidas não terem resultado, até então, em satisfação do crédito não autoriza, por si só, a extinção abrupta, sobretudo quando o próprio trâmite revela movimentações provocadas pela Fazenda pendentes de efetivação judicial. A sentença recorrida, ao aplicar o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderou a diretriz vinculante firmada por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, segundo a qual, em processos de valor não superior a R$ 10.000,00, admite-se a intervenção jurisdicional com concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou a prática de atos voltados à constrição patrimonial, antes da extinção provisória do feito. A observância desse itinerário procedimental se impõe precisamente para compatibilizar a racionalização da cobrança judicial com os princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa previstos no art. 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não houve intimação da exequente, à luz da nova orientação vinculante, para que, em prazo mínimo de três meses, promovesse as diligências reputadas pertinentes sob pena de extinção. Ao contrário, os autos revelam que o Município requereu diligências constritivas cautelares e apresentou atualização do débito, sem que tenha sido instaurada a etapa procedimental prevista no precedente obrigatório desta Corte. Em tal contexto, a sentença incorreu em vício de procedimento, porquanto encerrou a execução sem observância do rito previamente estabelecido para a aplicação local do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre assinalar que a anulação da sentença não importa afastamento da aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024. O que se reconhece é que a concretização desses parâmetros, no âmbito deste Tribunal, deve observar a moldura procedimental fixada no IAC, cuja finalidade é justamente evitar a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor sem prévia oportunidade de atuação do ente exequente. Trata-se, portanto, de resguardar a integridade do sistema de precedentes e o devido processo legal, sem antecipar juízo definitivo sobre a utilidade futura da persecução executiva. O precedente desta colenda Câmara corrobora que a inobservância do contraditório prévio e a supressão da oportunidade de atuação conferida à Fazenda Pública nulificam o pronunciamento terminativo prematuro, impondo a cassação do ato sentencial. Assim, caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, onde deverá ser oportunizada à Fazenda Pública a prática das providências cabíveis no prazo mínimo assinalado pelo precedente vinculante, somente após o qual, se for o caso e presentes os requisitos pertinentes, poderá ser novamente apreciada a subsistência do interesse processual. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento, monocraticamente, ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com prévia intimação do ente exequente para impulsionar o feito no prazo mínimo de três meses, antes de eventual extinção. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Relator (AD) Apelação Cível nº 0039872-51.2016.8.19.0068