2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0039865-96.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Regime Estatutário, Promoção / Ascensão] DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por NEMESIO GOMES CAVALCANTI em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, consistente no pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional horizontal no cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual. O título executivo judicial, constituído pela sentença prolatada nos autos da fase de conhecimento (ID 18112050 - Pág. 39/42), julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago com base na progressão horizontal, retroativo à data do requerimento administrativo (08/04/2013). Referida decisão foi mantida em grau recursal por este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 71636665), operando-se o trânsito em julgado em 30/03/2023 (ID 71636670). Instaurada a execução, a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculos (ID 75445350), apontando como devido o montante total de R$ 7.421,30, sendo R$ 6.184,42 a título de principal (diferenças salariais, juros e correção monetária) e R$ 1.236,88 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, estes calculados à base de 20% sobre o proveito econômico. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 80414697), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustentou que o exequente utilizou índices de juros indevidos e aplicou percentual de honorários advocatícios (20%) não previsto no título executivo judicial, o qual teria fixado a verba em 10%. Apresentou, na oportunidade, parecer técnico do seu Setor de Cálculos indicando como valor correto a cifra de R$ 6.024,13. Manifestação da parte exequente (ID 81926389), refutando a tese de excesso e defendendo a manutenção dos seus cálculos, sob o argumento de que os honorários deveriam ser majorados em razão do trabalho adicional em sede recursal. Diante da divergência instaurada e da complexidade aritmética envolvida, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 86545993). O órgão auxiliar apresentou parecer e planilha atualizada (ID 123372923), apurando o montante de R$ 6.342,45 para o crédito principal e R$ 634,25 para honorários advocatícios (10%), totalizando a execução em R$ 6.976,70, com atualização até 15/09/2025. Intimadas sobre os cálculos do contador judicial, a parte exequente manifestou sua concordância, pugnando pela rejeição da impugnação do Estado e homologação do valor apurado pelo auxiliar do juízo (ID 123669109). O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, também manifestou concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 124361030 e ID 124361031). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na quantificação do débito judicial derivado da condenação imposta ao Estado da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes, após a intervenção da Contadoria Judicial, convergiram para a aceitação do montante apurado pelo órgão auxiliar deste juízo (ID 123372923). A impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba fundou-se na alegação de excesso decorrente do cômputo de juros e do percentual de honorários. O exequente havia pleiteado R$ 7.421,30, enquanto a Contadoria Judicial encontrou o valor de R$ 6.976,70. Nota-se, portanto, que a pretensão executiva original extrapolava os limites do título e das normas de regência, restando configurado o excesso de execução, ainda que em patamar distinto do inicialmente apontado pelo executado. É cediço que a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, goza de presunção de imparcialidade e detém conhecimento técnico específico para a elaboração de cálculos judiciais complexos, observando estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada e a legislação vigente sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. No presente caso, a planilha de ID 123372923 seguiu corretamente os ditames do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, bem como as diretrizes da Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período posterior à sua vigência (taxa SELIC). Tendo em vista a concordância expressa tanto do exequente (ID 123669109) quanto do executado (ID 124361031) com os cálculos apresentados pela Contadoria, a homologação dos valores ali descritos é medida que se impõe, servindo como parâmetro definitivo para a requisição de pagamento. Acerca do percentual de honorários advocatícios, observa-se que a sentença de ID 18112050 (Pág. 40) fixou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora o exequente tenha invocado a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, o acórdão proferido pelo TJPB (ID 71636665) limitou-se a negar provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem proceder à majoração expressa do percentual honorário. Inexistindo alteração da verba no título transitado em julgado, falece competência ao juízo da execução para alterar o percentual fixado na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, correta a Contadoria ao aplicar o percentual de 10%. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 123372923, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 6.976,70 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), atualizado até 15/09/2025. O montante homologado engloba: 1. R$ 6.342,45 a título de crédito principal (principal corrigido e juros de mora) em favor do exequente NEMESIO GOMES CAVALCANTI; 2. R$ 634,25 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor da sociedade de advogados indicada no ID 123669109. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Paraíba, em razão do acolhimento parcial da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 7.421,30 - R$ 6.976,70 = R$ 444,60), resultando na quantia de R$ 44,46. Determinações Finais: 1. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, observando-se os valores individualizados na planilha da Contadoria (ID 123372923) e os dados bancários/sociedade de advogados fornecidos no ID 123669109; 2. Do valor destinado ao crédito principal do exequente, deverá a Secretaria, quando da expedição da RPV, proceder à retenção/desconto dos honorários devidos ao Estado pela sucumbência na fase de impugnação (R$ 44,46), salvo se comprovado o pagamento voluntário prévio; 3. Intimado o ente público para o pagamento da RPV, o prazo para adimplemento será de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 c/c art. 536, § 1º, do CPC); 4. Efetuado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 30 de julho de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito em substituição