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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 0039860-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1123962-97.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Vinícius Ramos de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - O exequente reconhece que a conta foi reativada, mas sustenta que não houve recuperação do histórico de mensagens, arquivos, registros comerciais e contatos, razão pela qual requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 50.000,00. O pedido não comporta acolhimento. A sentença proferida nos autos principais (fls. 191/195 daqueles), transitada em julgado em 03/02/2025 (fl. 198 daqueles), condenou a executada ao restabelecimento da conta do autor na plataforma WhatsApp vinculada ao número indicado nos autos. Esse é o limite do título executivo definitivo, conforme também consignado nos v. acórdãos trasladados às fls. 147/170. No curso deste cumprimento, a executada apresentou elementos indicando que a conta se encontrava ativa e disponível, inclusive com alteração da imagem de perfil, circunstâncias indicativas de acesso e gerenciamento da conta vinculada ao número objeto do título judicial (fls. 132/135). Diante disso, a decisão de fl. 141 concedeu ao exequente última oportunidade para se manifestar, de forma expressa, específica e objetiva, acerca do acesso à conta e das funcionalidades que eventualmente permanecessem indisponíveis, com a advertência de que alegações genéricas ou meramente reiterativas seriam desconsideradas. Na manifestação de fls. 172/176, contudo, além de reconhecer a reativação da conta, o exequente não afirma que permanece sem acesso, não individualiza qualquer funcionalidade atual indisponível e não apresenta elemento contemporâneo capaz de infirmar os indícios de acesso e gerenciamento anteriormente apresentados pela executada. Limita-se a reiterar que não houve recuperação do conteúdo histórico da conta. A ausência de recuperação das mensagens, arquivos e contatos pretéritos não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação delimitada pela sentença transitada em julgado. Embora a tutela provisória tenha anteriormente feito referência à preservação de dados, contatos e mensagens, não se mostra possível ampliar, nesta fase processual, o conteúdo do título executivo definitivo para condicionar a extinção do incidente à recomposição integral de todo o acervo histórico da conta. Não se está, com isso, reapreciando a impugnação de fls. 44/53 ou reconsiderando a decisão de fls. 127/128, matérias definitivamente resolvidas. A conclusão decorre de fato superveniente, consistente na reativação da conta, reconhecida pelo próprio exequente, e da ausência de impugnação específica aos elementos posteriormente apresentados pela executada. Também não há fundamento para a conversão da obrigação em perdas e danos. A medida prevista no art. 499 do CPC pressupõe a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente. No caso, além de a conta ter sido reativada, o exequente não demonstrou prejuízo patrimonial concreto decorrente da ausência do conteúdo histórico, tampouco apresentou elementos que permitam identificar ou mensurar danos emergentes ou lucros cessantes. O valor de R$ 50.000,00 pretendido não decorre de cálculo ou de prova da extensão de eventual prejuízo. Corresponde, em verdade, ao patamar da medida coercitiva estabelecida na decisão de fls. 127/128, que não possui natureza indenizatória nem constitui crédito do exequente. Trata-se de indisponibilidade temporária de ativos, sem reversão do numerário à parte contrária, destinada exclusivamente a induzir o cumprimento da obrigação e sujeita a imediata liberação após sua satisfação. Essa natureza foi expressamente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 2026678-13.2026.8.26.0000 e nº 2012232-05.2026.8.26.0000. No segundo recurso, interposto pelo próprio exequente, foi rejeitada a pretensão de conversão do numerário indisponibilizado em seu favor ou de substituição da técnica executiva por astreintes reversíveis ao credor. Diversamente do que se afirma à fl. 175, o acórdão não reconheceu parâmetro indenizatório nem estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 como devido a título de perdas e danos. Diante desse quadro, reconheço a satisfação da obrigação de fazer constante do título executivo e indefiro o pedido de conversão em perdas e danos. Ante a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP)
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