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0039848-24.2013.8.13.0188

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EREsp 2088431/MG (2023/0266757-6) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:ALAN AMARAL COSTA EMBARGANTE:KARINE GUIMARAES FARIA ADVOGADO:BRUNO LARA MICHEL - MG090525 EMBARGADO:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADOS:ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055 LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ALAN AMARAL COSTA e KARINE GUIMARÃES FARIA contra acórdão proferido pela Quarta Turma, no agravo em recurso especial assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange às teses de majoração do quantum fixado a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Relativamente à alegação de serem devidos danos emergentes, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Quanto aos valores devidos a título de indenização pelo atraso na entrega da obra, para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fática e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido" (e-STJ fls. 894/895). A parte embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da Terceira Turma deste Tribunal Superior assim ementados: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e concluso ao gabinete em 28/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, D Je 25/6/2019). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: 'A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. 5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador. 6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022). 7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja 'descontado' o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar – e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória. 8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel. 9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na entrega do imóvel. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel." (REsp nº 2.067.706/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado 22/8/2023, DJe 24/8/2023) Sustenta, em síntese, que "Para a 4ª Turma, a existência de uma cláusula penal, qualquer que seja sua natureza ou montante, funciona como um "teto" indenizatório, independentemente da extensão real do dano. (...) Para a 3ª Turma, a vedação do Tema 9701 incide apenas quando a multa já possui natureza de aluguel (ex: 0,5% ao mês). Se a multa é um valor fixo e insuficiente, a indenização suplementar é devida para cobrir o dano excedente" (e-STJ fl. 940). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, é embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do tribunal, sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito, ou um acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não tenha conhecido do recurso. O acórdão embargado decidiu com base na seguinte fundamentação: "No que tange à alegada ofensa aos arts. 389, 402 e 475 do Código Civil, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos fl. 560-563, e-STJ): A cláusula penal estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato. Analisando o contrato discutido, constata-se a inexistência de qualquer penalidade à fornecedora para o caso de inadimplemento de suas obrigações. Por outro lado, ao redigir o contrato firmado com o consumidor, não se olvidou a fornecedora em estabelecer penalidades pesadas para eventual descumprimento atribuível a esse, conforme estabelece a cláusula sétima: 7) CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESOLUCÃO CONTRATUALÀ PROMITENTE VENDEDORA caberá o direito de reter as importâncias devidas e pagas pelas multas, demais penalidades e encargos, pelo que não ficará obrigada a restituir ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) qualquer importância desta natureza que tenha recebido, vez que constituem acréscimo penitencial e não integram o preço.(...) O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) somente será ressarcido(a) pelas benfeitorias necessárias que tiver executado no imóvel. Porém, não terá direito a qualquer ressarcimento, indenização ou retenção pelas demais benfeitorias sejam elas úteis ou voluptuárias. Estas últimas, porém, poderão ser levantadas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) no ato de desocupação do imóvel, desde que mantidas as características originais do mesmo. As despesas efetuadas pela PROMITENTE VENDEDORA para a recuperação do imóvel, bem como aquelas realizadas para retorná-lo às condições de conservação e habitabilidade iniciais, deverão ser ressarcidas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A). (...) A resolução contratual implica em imediata extinção das obrigações anteriormente assumidas e na devolução dos valores pagos pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), deduzidos 8% (oito por cento) do valor do Contrato para cobrir as despesas iniciais de publicidade, comercialização, etc; e 1% (um por cento) do valor atualizado do Contrato por mês, à título de fruição, quando houver.” Nesses casos, perfeitamente possível a inversão da multa fixada, também para o caso de eventual inadimplemento atribuível ao fornecedor, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato. A respeito do tema, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 971), da seguinte forma: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Desse modo, os Apelantes adesivos fazem jus ao recebimento de idêntica multa estabelecida no contrato apenas para o seu inadimplemento. Destaque-se que tal multa corresponde a eventuais perdas e danos sofridos pelos compradores. [...] Nesse aspecto, revela-se incabível a condenação imposta na sentença relativa a perdas e danos pelo valor de mercado do imóvel, porquanto a aplicação da multa de 8% já abrange tal prejuízo. Com efeito, esta Corte Superior entende que havendo 'cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes' (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020) (...) Nesse contexto, para reformar o entendimento do Tribunal de origem de que a devolução dos valores pagos somada à multa de 8% do valor do contrato é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelos compradores, seria necessário o reexame de matéria fática e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 /STJ" (e-STJ fls. 902/903 - grifo nosso). Na espécie, tendo o acórdão recorrido aplicado as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não cabe, em embargos de divergência, decidir se tal óbice foi aplicado corretamente. Dessa forma, os embargos de divergência não são meio hábil para novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 315/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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