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0039846-53.2014.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039846-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO ZANIN NETO - SP223055 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA ARMANDO ZANIN NETO - (OAB: SP223055) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466075735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039846-53.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039846-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO ZANIN NETO - SP223055 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039846-53.2014.4.01.3400 APELANTE(S): CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Carthom's Eletro Metalúrgica Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 0039846-53.2014.4.01.3400), que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em desfavor da União (Fazenda Nacional). Na origem, a autora narrou ter adquirido, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) oriundos de precatório expedido nos autos da ação judicial nº 1999.34.00.019801-0 (movida originalmente pela Cia. Agro Industrial Santa Helena contra o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA). Com lastro nessa cessão, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito de promover a compensação de seus próprios débitos tributários federais com o crédito de terceiro por ela adquirido, pugnando pela declaração de extinção da relação obrigacional tributária. O Juízo singular julgou os pedidos improcedentes. A r. sentença, integrada por decisão em sede de embargos de declaração, fundamentou-se na estrita legalidade que rege a compensação tributária, pontuando que o art. 170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 exigem que credor e devedor sejam as mesmas pessoas na relação jurídico-tributária. Acrescentou o magistrado que a autora não preenche os requisitos da Lei nº 12.431/2011 para a compensação com precatórios, posto não figurar como titular/sujeito passivo originário na ação judicial que gerou o direito. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação. Preliminarmente, aduz a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida (art. 11 e art. 489, § 1º, do CPC), sustentando que o magistrado invocou precedentes genéricos sem ajustá-los às particularidades do caso. No mérito, defende a plena legalidade da compensação pleiteada com arrimo no art. 100, § 13, da Constituição Federal e na Lei nº 12.431/2011, argumentando que a cessão transfere ao cessionário todos os direitos do credor originário do precatório, inclusive o de adimplir tributos federais por compensação. Em suas contrarrazões, a União defendeu a higidez da sentença, reiterando a absoluta falta de amparo legal para o encontro de contas entre dívida própria e crédito tributário cedido por terceiros. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039846-53.2014.4.01.3400 APELANTE(S): CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia vertida nos presentes autos repousa sobre duas balizas: a alegada nulidade da sentença por fundamentação genérica e a possibilidade (ou não) de compensação de débitos tributários federais com créditos de terceiros oriundos de precatórios cedidos à apelante. 1. Preliminar de Nulidade da Sentença (Art. 489, § 1º, do CPC) A tese preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não merece prosperar. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil visa coibir o arbítrio de decisões proferidas sob fórmulas vazias ou invocações dogmáticas desconectadas da lide. Na espécie, entretanto, a sentença impugnada (e a correlata decisão que julgou os aclaratórios) não padece deste vício. O Juízo a quo foi cirúrgico e objetivo na adoção de premissa eminentemente legal e aplicável com perfeição ao pleito autoral: a incidência do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que impõem a identidade de sujeitos na relação de compensação tributária. A indicação da norma proibitiva expressa é, por si só, fundamento suficiente e determinável que fulmina a pretensão da autora — que confessadamente adquiriu créditos de terceira pessoa por cessão civil. O julgado entregou a exata prestação jurisdicional exigida, enfrentando o núcleo do requerimento com o preceito legal que veda a conduta. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Do Mérito: Compensação com Crédito Cedido por Terceiro No mérito, o recurso da parte autora atrai inexorável desprovimento. A compensação tributária é instituto de direito estrito. O art. 170 do Código Tributário Nacional preceitua que a lei (em sentido formal) pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, submetendo tal encontro de contas a condições e garantias rigidamente estipuladas na norma autorizadora. Na esfera de competência da União, o encontro de contas é regido prioritariamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ocorre que o próprio dispositivo instituiu travas intransponíveis para coibir o comércio paralelo de créditos oponíveis contra o Fisco, pontuando, em seu § 12, que a compensação que envolva créditos alheios será considerada sequer declarada: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado (...) poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (...) II - em que o crédito: a) seja de terceiros;" A limitação legislativa assenta-se no princípio de que o Direito Tributário não reconhece convenções particulares firmadas à revelia da autoridade fazendária para alterar a definição do sujeito passivo ou as modalidades de quitação (art. 123 do CTN). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao proclamar a absoluta inadequação do uso de créditos civis transferidos a terceiros para a quitação de tributos, não gerando a cessão os efeitos liberatórios almejados contra o credor fiscal. Colhe-se lapidar precedente daquela Corte: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. CESSÃO DE CRÉDITOS SEM A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. 1. O § 12, II, a do artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996, veda expressamente a utilização de créditos de terceiro para fins de compensação. 2. O art. 123 do CTN nega validade aos negócios jurídicos entre particulares para produzir efeitos sobre os fenômenos da responsabilidade pelo pagamento de tributos. 3. A Lei n. 10637, de 2002, por seu art. 49, somente permite a compensação de débitos próprios do sujeito passivo com créditos seus. 4. Não há lei autorizando a compensação tributária com crédito de terceiros. Há, portanto, de se homenagear o princípio da legalidade. 5. No REsp 803.629, a Primeira Turma assentou que a cessão de direitos de créditos tributários só tem validade para fins tributários quando do negócio jurídico participa a Fazenda Pública. Precedente: REsp 653553/MG, Rel. Denise Arruda. 6. Recurso da Fazenda Nacional provido para denegar a segurança, impedindo-se, consequentemente, a compensação tributária com créditos de terceiros (STJ - REsp: 962096 RS 2007/0142562-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 198) A tentativa da apelante de extrair fundamento autorizador da EC nº 62/2009 (art. 100, § 13, da CF) e da Lei nº 12.431/2011 é equivocada. A constitucionalização da faculdade de ceder precatórios a terceiros (art. 100, §§ 13 e 14) confere validade ao negócio jurídico de transmissão do direito creditório, e obriga a Administração apenas ao repasse dos valores ao cessionário quando da ordem fila de precatórios. No entanto, tal faculdade de cessão, de matriz civil, não retira a força da regra tributária autônoma, tampouco constrange a Fazenda Pública a acolher o pagamento em compensação com papéis cujo encontro de contas encontre veto expresso. Nesta direção é o entendimento remansoso e aplicável à espécie exarado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. É incabível a compensação tributária com crédito cedido por terceiro conforme a vedação prevista no art. 74, § 12/II alínea a da Lei 9.430/1996 2. A Lei nº 9.430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 3. Essa lei não permite a compensação de débitos do contribuinte com crédito de terceiros, considerando, nesse caso, como não declarada a compensação. 4. O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária. 5. Nesse sentido a jurisprudência deste TRF1 (AMS 0022092-43.2006.4.01.3800) "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros [REsp 939.651/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 27/02/2008]"(REsp 1.121.045/RS, STJ, 2ª Turma, r. Ministro Castro Meira). 6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10019394720164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 08/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEI N. 9.430/1996. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SÚMULA 150 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. `O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, redação da Lei nº 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros. [ REsp 939.651/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.02.2008]. [...] Por força do art. 123 do CTN, é negada validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos. [...] Além do que, a Corte Superior de Justiça Nacional já firmou entendimento no sentido de que a cessão de direitos de créditos só tem validade para fins tributários quando do negócio jurídico participa a Fazenda Pública. [No mesmo sentido: REsp 962.096-RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 29.10.2007] (TRF1, AP 0001013-59.2007.4.01.3901, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 05/12/2014). 2. Na sentença foi declarada a inexigibilidade do crédito que a autora pretende compensar, ante a ocorrência de prescrição, bem como que: não há como descurar-se da vedação legal contida no art. 74, § 12, II, a, da Lei nº 9430/96, que não autoriza a declaração de compensação quando os créditos compensáveis sejam de terceiros, como no caso em apreço. 3. Desse modo, incabível o acolhimento da pretensão da apelante, ante a existência de vedação legal expressa quanto à compensação de crédito pertencente a terceiro (Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, II, a). 4. Não merece reparo a sentença, também, por ter reconhecido a ocorrência da prescrição, vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 13/09/2012, após transcorrido prazo superior a dez anos do trânsito em julgado, ocorrido em 24/06/2002, da decisão judicial favorável à pessoa jurídica cedente do crédito objeto da controvérsia. 5. Assim, indiscutível a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00012767720144013600, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 31/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 08/06/2022 PAG e-DJF1 08/06/2022 PAG) A legislação impõe que, no embate tributário, o crédito ostente a mesma titularidade do devedor do imposto. Pretender quitar obrigações próprias de faturamento ou renda utilizando créditos precatórios forjados numa relação judicial movida pela Cia. Agro Industrial Santa Helena contra o antigo IAA subverte a dogmática da Lei nº 9.430/1996 e não encontra esteio em nosso sistema normativo. A sentença de base, portanto, é escorreita e inatacável ao não chancelar o arranjo compensatório proposto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) do seu valor original, devidamente atualizados. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039846-53.2014.4.01.3400 APELANTE(S): CARTHOM S ELETRO METALURGICA LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DO ANTIGO IAA ADQUIRIDOS POR ESCRITURA DE CESSÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO LEGAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 170 DO CTN E ART. 74, § 12, DA LEI Nº 9.430/1996. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente seu pleito de extinção de obrigações tributárias federais mediante a compensação com precatórios oriundos de demanda judicial contra o antigo IAA, adquiridos por ela de terceiro via escritura pública de cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate compreende a análise de nulidade da sentença por alegada fundamentação genérica (art. 489, § 1º, do CPC) e o cabimento de compensação de débitos tributários próprios por meio de créditos judiciais (precatórios) cujo titular originário seja um terceiro cedente, à luz do que dispõem a Lei nº 9.430/1996 e a CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar-se em nulidade ou ausência de fundamentação da sentença se o juízo indicou, direta e objetivamente, os preceitos legais e a jurisprudência atinente ao instituto da compensação como excludente da tutela jurisdicional pleiteada, promovendo o exato enquadramento do fato à norma proibitiva. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. O art. 170 do CTN fixa o primado da legalidade estrita para as condições e garantias na compensação contra a Fazenda Pública. Em plano infraconstitucional, a União regrou a sistemática mediante o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, estatuindo no § 12, inciso II, alínea a, comando inexorável pelo qual "será considerada não declarada a compensação (...) em que o crédito (...) seja de terceiros". 5. A cessão civil de créditos via precatório, autorizada pelo texto constitucional (art. 100, §§ 13 e 14), reflete operação pautada em direito obrigacional/civil legítima que transfere a posição em fila cronológica de pagamento. Contudo, tal cessão não autoriza o contorno das vedações expressas de índole tributária que interditam o seu uso para adimplemento por compensação fiscal; o ente arrecadador não está adstrito a suportar quitação imposta por pactos particulares em colisão com a lei (art. 123 do CTN e jurisprudência pacífica do STJ - REsp 962.096/RS). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da parte autora não provida, Majoração recursal dos honorários (art. 85, § 11, do CPC). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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