Publicações do processo

Processo 0039832-22.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0039832-22.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARGARIDA MARIA CURSINO BARBOSA DEMANDADO(A): CLARO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento da linha telefônica fixa nº (81) 3227-0101, sob pena de multa diária. A parte ré foi previamente intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela e pugnou pelo seu indeferimento, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos alegados e dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente quando a urgência assim o justificar. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da alegação de que a linha telefônica permanece sem funcionamento desde dezembro de 2025, apesar do regular pagamento das faturas correspondentes. A operadora demandada, em sua manifestação judicial, limita-se a negar genericamente a existência de irregularidade, sem apresentar, neste momento processual, elementos concretos capazes de afastar o reconhecimento administrativo anteriormente realizado ou demonstrar a regularidade do cancelamento. A alegação de que incumbiria exclusivamente à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito não impede a concessão da medida. Além das provas já apresentadas, a controvérsia envolve informações relativas aos sistemas internos da própria prestadora, especialmente registros de cancelamento, provisionamento, bloqueio e eventual solicitação de encerramento do serviço, elementos aos quais a consumidora não possui acesso. Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, bem como à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, na forma do art. 6º, VIII. Também se encontra presente o perigo de dano. O serviço de telefonia constitui meio relevante de comunicação e, no caso concreto, a parte autora afirma ser pessoa idosa e residir sozinha, circunstâncias que tornam particularmente gravosa a privação prolongada do serviço, notadamente diante da alegada necessidade de comunicação com familiares e de acesso a serviços essenciais. Ademais, a providência é plenamente reversível e não impõe à demandada ônus desproporcional, limitando-se ao restabelecimento do serviço contratado, inexistindo, neste momento, risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Diante desse quadro, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré CLARO S/A proceda ao imediato restabelecimento da linha telefônica nº (81) 3227-0101, mantendo-a ativa e disponível para utilização pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$.300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica a multa arbitrada sem prejuízo das demais cominações de direito e até de sua majoração, a critério do juízo, ante as nuances do caso, podendo atingir até o limite da dobra do valor ora fixado, ou até o limite do valor de alçada dos juizados especiais para a hipótese de recalcitrância e desprestígio à decisão judicial, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada ainda e no que cabível e no que não conflitar com os ditames da Lei de regência, a saber, a Lei nº9.099/05, a regra dos Arts.536 e 537 e seus §§ do NCPC, e bem assim, os termos da Súmula nº410 do STJ, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se por qualquer meio idôneo. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito rrp

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ