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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039831-45.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017214-27.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00486789 AGTE: GAFISA S.A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO AMÉRICAS AVENUE BUSINESS SQUARE ADVOGADO: MARCELE COSTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-256623 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Gafisa S/A Agravado: Condomínio Américas Avenue Business Square Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Indexador 38: A agravante manifesta oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual, diante da pretensão de sustentação oral. Contudo, considerando que só é cabível sustentação oral em agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, nos termos do art. 937, do CPC1, não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro o pleito da recorrente, com fulcro no art. 97, III, do novo Regimento Interno deste Tribunal2. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: (...) III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0039831-45.2026.8.19.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: 03cdirpriv@tjrj.jus.br
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