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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0039804-46.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Rescisão de Contrato, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, com determinação de recolhimento das custas processuais, facultado o respectivo parcelamento em quatro prestações. A Agravante sustenta que sua renda disponível é insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e requer a reforma da decisão para concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a Agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; b) os documentos apresentados demonstram comprometimento extraordinário da renda capaz de afastar a presunção de capacidade financeira evidenciada pelos rendimentos auferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é cabível independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por discutir exclusivamente decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça. 5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa ("juris tantum"), podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 6. A documentação apresentada demonstra que a Agravante possui vínculo empregatício formal, percebendo remuneração mensal superior a três salários-mínimos, parâmetro reiteradamente utilizado pela Câmara para concessão automática do benefício apenas quando inexistentes outros elementos relevantes. 7. Os comprovantes de renda e a declaração de imposto de renda revelam capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente porque a remuneração líquida permanece superior ao limite normalmente adotado como indicativo de hipossuficiência. 8. As despesas ordinárias invocadas, consistentes em gastos inerentes à manutenção da vida cotidiana, bem como os documentos relativos à locação e consumo de energia elétrica, não comprovam situação excepcional apta a demonstrar comprometimento integral da renda ou prejuízo à subsistência decorrente do pagamento das custas. 9. A possibilidade de parcelamento das custas processuais, expressamente deferida pelo Juízo de origem, constitui circunstância que reforça a viabilidade de suporte das despesas processuais pela recorrente. 10. Inexistindo prova suficiente da insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente. 2. A percepção de renda superior ao parâmetro adotado pelo órgão julgador, desacompanhada de prova robusta de comprometimento extraordinário dos rendimentos com despesas essenciais, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A possibilidade de parcelamento das custas processuais constitui elemento apto a demonstrar a viabilidade de seu adimplemento sem caracterização automática de insuficiência de recursos.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100 e 101, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0146534-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 27.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0014001-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 06.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A autora pediu para não pagar as custas do processo, alegando que sua renda é insuficiente. Contudo, os documentos apresentados mostraram que ela recebe salário superior ao valor normalmente considerado compatível com a gratuidade da justiça e não comprovou que suas despesas comprometam sua renda de forma excepcional. Além disso, o juiz permitiu que as custas fossem pagas de forma parcelada. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o benefício e rejeitou o recurso.
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