Publicações do processo

0039802-40.2023.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0039802-40.2023.8.26.0053 (processo principal 1017540-50.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sandra Conceição Mazzeo - Vistos. 1. Fls. 119/120 e 125: Persiste controvérsia entre as partes quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer. A exequente sustenta que o acórdão transitado em julgado reconheceu seu direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em 23/05/2019, razão pela qual requer que a renda mensal inicial do benefício seja apurada considerando essa data. A executada, por sua vez, reconhece que o acórdão estabeleceu efeitos retroativos a 23/05/2019, mas sustenta que a exequente permaneceu em atividade e percebeu vencimentos até 16/09/2020, razão pela qual entende que os atrasados somente poderiam ser apurados a partir de 17/09/2020. A pretensão da executada de considerar cumprida a obrigação de fazer não comporta acolhimento, por ora. O acórdão de fls. 22/29 reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial e consignou expressamente que as diferenças são devidas da data do requerimento administrativo (23/5/2019). No dispositivo, houve condenação ao pagamento das diferenças, observados os consectários ali estabelecidos. A questão relativa ao termo inicial, ademais, já foi objeto de deliberação nestes autos. À fl. 102, reconheceu-se que o apostilamento não havia sido integralmente cumprido, justamente porque o título estabeleceu a data de início em 23/05/2019, enquanto a SPPREV adotou 17/09/2020. Assim, não cabe, no cumprimento da obrigação de fazer, deslocar para 17/09/2020 o termo inicial expressamente considerado no título. Diversa, contudo, é a questão referente aos reflexos, na obrigação de pagar, do fato de a exequente ter permanecido em atividade e percebido vencimentos até 16/09/2020. Embora a SPPREV tenha comprovado a permanência da servidora na ativa até essa data, tal circunstância não autoriza, nesta etapa, a alteração do termo inicial do benefício definido no título. Eventual repercussão dos valores percebidos na atividade sobre o montante das diferenças executadas deverá ser examinada oportunamente, na fase de apuração da obrigação de pagar, à vista das memórias de cálculo apresentadas pelas partes e dos limites objetivos do título executivo. Não se mostra adequado, portanto, antecipar nesta fase critério de compensação, abatimento ou exclusão de parcelas que não tenha sido expressamente estabelecido no título. 2. Remanesce, ainda, divergência quanto à apuração da renda mensal inicial. A exequente sustenta às fls. 84/92 que, considerada a DIB em 23/05/2019, a RMI corresponderia a R$ 5.550,01. A SPPREV, às fls. 95/96, afirma que a transformação da aposentadoria em especial não modifica a base de cálculo do benefício, mas apenas o coeficiente utilizado, diante da alteração do divisor aplicável de 30 para 25 anos. O título executivo não fixou o valor da renda mensal inicial nem definiu, de forma individualizada, os elementos utilizados em seu cálculo. Não há, portanto, fundamento para homologar, desde logo, o valor apresentado unilateralmente pela exequente. Todavia, a apuração administrativa deve observar o termo inicial definido no título, qual seja, 23/05/2019, cabendo à executada demonstrar de forma discriminada os critérios utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, de modo a permitir a efetiva verificação de sua correção. Diante do exposto, fica mantida a determinação para que a SPPREV cumpra integralmente a obrigação de fazer, observando 23/05/2019 como termo inicial da aposentadoria especial, nos termos do acórdão de fls. 22/29 e da decisão de fl. 102. 3. Intime-se a SPPREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer e apresente memória discriminada da apuração da renda mensal inicial do benefício, com indicação dos critérios e elementos utilizados no cálculo. 4. Por ora, não se acolhe o pedido da executada de limitar os efeitos do título a 17/09/2020. A repercussão dos vencimentos percebidos pela exequente até 16/09/2020 sobre o montante da obrigação de pagar será apreciada oportunamente, quando apresentados os respectivos cálculos, observados os limites do título executivo. 5. Cumprida a obrigação de fazer, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 6. Em caso de concordância, deverá a exequente apresentar a memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias. 7. Havendo discordância quanto ao apostilamento ou à renda mensal inicial, deverá a exequente indicar objetivamente os pontos controvertidos, após o que diga a executada em 15 (quinze) dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.