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Processo 0039795-68.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039795-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253643379 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização movida por GEANE MARIA CELESTINO DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A, referentes aos contratos de empréstimo consignado de nºs 59011365953-331, 59011365957-331 e 59011365960-331. Intimadas as partes para a especificação de provas: 1.A parte autora requereu a juntada das vias originais físicas dos contratos para a realização de perícia grafotécnica e/ou a produção de perícia em segurança da informação sobre os contratos digitais, além da intimação do réu para apresentar o Documento Descritivo do Crédito (DDC). 2.O réu, por sua vez, defendeu a suficiência do acervo documental colacionado à contestação, composto por Cédulas de Crédito Bancário, propostas simplificadas, comprovantes de depósito bancário em conta de titularidade da autora, selfies, cópias do documento de identidade e a trilha de auditoria (audit trail) com registro de IP, geolocalização e hash de assinatura eletrônica. Sustentou a inutilidade da perícia grafotécnica diante da inexistência de contrato físico manuscrito, requerendo o depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta da autora, bem como a juntada dos extratos bancários contemporâneos aos depósitos. Vieram os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 1. Da Impossibilidade e Inutilidade da Perícia Grafotécnica e da Exibição de Vias Originais Físicas A parte autora fundamenta a necessidade de prova pericial grafotécnica na exigência de exibição do instrumento contratual em sua via original física. Razão não lhe assiste. Como se extrai das provas colacionadas e incontroversas nos autos, a contratação de todas as operações em análise ocorreu integralmente no meio digital, mediante assinatura eletrônica. A validação eletrônica da manifestação de vontade é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Não havendo suporte físico em papel ou assinatura de próprio punho (manuscrita), a determinação de apresentação de "vias originais físicas" ou a realização de perícia grafotécnica sobre grafismo é medida faticamente impossível e juridicamente inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, portanto, os pedidos da parte autora relativos à apresentação de contrato físico original e de realização de perícia grafotécnica. 2. Da Desnecessidade de Produção de Outras Provas e do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se suficientemente instruído com elementos probatórios idôneos de natureza documental. O réu acostou aos autos: 1.Trilha de auditoria da validação digital contendo registros técnicos de IP, geolocalização e hash de segurança; 2.Documentação pessoal (RG) e selfie de identificação facial da autora capturada no momento do aceite eletrônico; 3.Comprovantes de efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações nºs 59011365953-331, 59011365957-331 e 59011365960-331 (nos montantes respectivos de R$ 448,25, R$ 277,45 e R$ 170,81) efetuados em 18/12/2020 na conta corrente nº 0000036765, agência 6045, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob titularidade da própria promovente. Diante do conjunto probatório cabalmente produzido quanto à autoria, integridade e liquidação financeira do crédito, mostra-se despicienda a realização de perícia em segurança da informação, depoimento pessoal da parte autora ou expedição de novos ofícios bancários, os quais apenas protelariam de forma injustificada a entrega do provimento jurisdicional. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, de exibição de contrato físico original e demais diligências probatórias requeridas pelas partes, dada a suficiência do acervo documental instruído. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para prolatação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039795-68.2026.8.17.2001

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