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0039777-39.2003.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0039777-39.2003.8.17.0001 HERDEIRO(A): FERNANDO RIBEIRO PEREIRA, SUSETE PEREIRA MACHADO ALVES DE MOURA, ANDRE LUIZ SERODIO PEREIRA, FERNANDO PEREIRA TEIXEIRA LEITE, ROSEMARY PEREIRA MACHADO DE LUCENA INVENTARIADO: ILDA RIBEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica a inventariante dativa nomeada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242793865, abaixo transcrito. "DECISÃO Cuida-se de inventário aberto em 16/09/2003, em razão do falecimento de Ilda Ribeiro Pereira, atualmente sem inventariante em razão do óbito de Dulce Ana da Cunha Ribeiro Pereira, ocorrido em 14/01/2026, conforme certidão de óbito acostada às págs. 650–651, Id. 234262198. Há pedidos de habilitação formulados por Fernando Pereira Teixeira Leite (págs. 656–659, Id. 238039708) e por Susete Pereira Machado Alves de Moura (pág. 651, Id. 234262199), na qualidade de sucessores da inventariante falecida. Encontra-se pendente o pedido de chamamento do feito à ordem (págs. 675–679, Id. 241466235), além de impugnações ao esboço de partilha apresentado pelo partidor judicial (págs. 612–615, Id. 215219989), formuladas pela inventariante em vida (págs. 625–627, Id. 216732904) e pelo herdeiro Fernando Ribeiro Pereira (págs. 620–624, Id. 216372843), com informação técnica do partidor às págs. 630–631, Id. 219983401. Decido. I. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento da inventariante Dulce Ana da Cunha Ribeiro Pereira determina a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, até a regularização do polo processual. A sucessão processual é imperativa, conforme art. 110 do CPC. Defiro a habilitação de Fernando Pereira Teixeira Leite (Id. 238039708, págs. 656–659) e de Susete Pereira Machado Alves de Moura (Id. 234262199, pág. 651) como sucessores da falecida inventariante, na forma do art. 687 do CPC/2015, cabendo-lhes, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem a abertura de seu inventário judicial ou extrajudicial, em autos próprios no primeiro caso, vedada a cumulação neste processo diante do disenso entre herdeiros e excessivo volume de documentos do presente processo. Quanto à herdeira Rosemary Pereira Machado de Lucena, ainda não habilitada nos autos, determino sua citação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova sua habilitação ou manifeste desinteresse, sob pena de nomeação de curador especial. Sem essa regularização, vedada a prática de qualquer ato de partilha, sob risco de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 278 e 687 do CPC/2015. II. DA INVENTARIANÇA Regularizado o polo, e considerando o manifesto dissenso entre os herdeiros habilitados, que inviabiliza a aplicação dos incisos I a VI do art. 617 do CPC/2015 sem agravamento do conflito, e tendo em vista a complexidade e a longevidade do espólio (2003–2026), mais de duas décadas de tramitação, com patrimônio imobiliário ainda não partilhado e débitos de IPTU em curso (págs. 585–588, Id. 178509270), procedo à nomeação de inventariante dativa, na forma do art. 617, VII, do CPC/2015, no caso, fica nomeada a Dra. Dilma Solange Gomes Espíndola, OAB/PE 27.287 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o múnus. Em caso de aceitação, intime-se a inventariante dativa para prestar compromisso em 5 dias da intimação (art. 618, I, CPC); apresentar as primeiras declarações ou declarações atualizadas no prazo de 20 dias (art. 620, I, CPC); III. DO ESBOÇO DE PARTILHA E DA NOVA AVALIAÇÃO As impugnações ao esboço apresentado pelo partidor (Id. 215219989, págs. 612–615) são fundadas no que diz respeito à desatualização dos valores. A última avaliação pericial dos imóveis remonta a 2014 (pág. 566), com dados de mercado de 2019, sendo inaceitável que uma partilha judicial se realize com base em valores que, à data desta decisão, acumulam defasagem superior a uma década. Acolho parcialmente as impugnações de Id. 216732904 (págs. 625–627) e Id. 216372843 (págs. 620–624), exclusivamente no ponto da desatualização dos valores, devendo os autos serem encaminhados ao contador para proceder à respectiva atualização monetária. IV. DOS LOTES DE ITAMARACÁ Antes de qualquer nova deliberação sobre o ativo do espólio, determino a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente relativa aos lotes de Itamaracá, para verificação de sua situação registral atual e eventual impacto de ações de usucapião sobre a composição do acervo hereditário. Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexem a certidão cartória atualizada, caso possuam, ciente dos deveres das partes previstos no art. 5º, 77 e 80, todos do CPC. V. DOS DÉBITOS DE IPTU Verificados débitos de IPTU documentados às págs. 585–588, Id. 178509270, determino à inventariante dativa que, no prazo de 30 dias após a posse, informe ao Juízo a disponibilidade financeira do espólio e apresente plano de regularização desses passivos, a fim de evitar execução fiscal sobre os bens inventariados. VI. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Após a regularização do polo e a nomeação da inventariante dativa, intime-se todos os herdeiros para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 10 de setembro de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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