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Processo 0039776-07.2016.4.03.6182

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039776-07.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALTETO ESTRUTURAS MODULARES LTDA, RODRIGO DE CARVALHO LALLI, RODRIGO MALDINI PITANGUI VIEGAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIZ PEREZ IORI - SP279131 DECISÃO Em petição de id 425654438, a União requereu o redirecionamento do feito aos sócios da empresa executada. Ato contínuo, os referidos sócios apresentaram exceção de pré-executividade (id 429013281). A parte excepta impugnou a referida exceção em id 547046795. Foram ainda apresentadas as manifestações de ids 560514036, 596293766, 598807904, 598807934 e 600557833. DECIDO. I - LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A alegação da exequente de que os sócios excipientes carecem de legitimidade para opor a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar. Com efeito, a própria União requereu o redirecionamento do feito em desfavor destes mesmos sócios, pleito que, adianta-se, será acolhido em tópico próprio desta decisão. Resta evidenciado, portanto, o inegável interesse jurídico na intervenção, aplicando-se à espécie, por analogia, a inteligência do art. 218, § 4º, do CPC, para reconhecer a validade e tempestividade da defesa apresentada antes mesmo da citação formal. Demais disso, as matérias invocadas na peça defensiva são de ordem pública, razão pela qual poderiam ser conhecidas de ofício por este Juízo a qualquer tempo. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer. O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2016 (p. 03 - Id 468750494). Promovida vista à exequente da diligência negativa de citação postal, esta requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF (p. 28 - Id 468750494). Conforme se extraí da manifestação de id 547046795, durante o período de suspensão, a parte exequente promoveu sucessivas renegociações do débito: a primeira em 28/09/2017, com rescisão em 27/02/2020; a segunda em 17/12/2020, em opção não consolidada; e a terceira e última em 22/12/2020, com rescisão em 08/12/2023. Frisa-se que, no caso do débito em comento, a rescisão não se consuma mediante o inadimplemento, sendo necessária a prévia notificação do contribuinte para, querendo, apresentar sua impugnação. Pois bem. O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Demais disso, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN). Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393/STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARCELAMENTO – ART. 174, CTN – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 40, § 2º, LEF – NÃO APLICAÇÃO – ICMS – TEMA 69/STF - BASE DE CÁLCULO – IRPJ – CSLL – ANALOGIA – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.Não ocorreu a prescrição intercorrente, na medida em que o executivo fiscal foi suspenso em razão da suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência do parcelamento e não com fulcro no art. 40, § 2º, Lei nº 6.830/80, como sustenta a agravante. 7.O parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), que reconhece o débito e interrompe a prescrição. Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão do parcelamento . 8.Interrompido o prazo prescricional em 11/2009, com a adesão ao parcelamento, reiniciou ele com a rescisão do acordo, em 1/2014. 9.Não é possível concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente a partir da exclusão do parcelamento até os dias atuais, uma vez que não configurada a hipótese prevista no art. 40, LEF. (...) 11.Agravo de instrumento improvido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5006383-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 08/09/2021, DJEN 16/09/2021) Nesse contexto, os extratos das CDAs (Id 557409192) permitem constatar que a dívida esteve parcelada por sucessivas vezes, sendo a última rescisão em 08/12/2023. Logo, tendo em vista que a rescisão do último parcelamento ocorreu em 08/12/2023 e a apresentação da exceção de pré-executividade se deu em 25/09/2025, constata-se que em nenhum momento a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de seis anos por inércia da exequente. III - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO Inicialmente, repisa-se que, conforme exposto em tópico anterior, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa até 08/12/2023. Sendo assim, considerando que a exequente estava juridicamente impedida de promover atos de cobrança da dívida principal, revela-se incabível cogitar-se de inércia ou de decurso de prazo para o redirecionamento do feito aos corresponsáveis durante o referido lapso temporal. Demais disso, nos casos em que a dissolução da empresa ocorre no trâmite da execução fiscal o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não tem início enquanto não é possível à parte o exercício do seu direito. Em situações como essa, a jurisprudência é firme em aplicar a teoria da actio nata, a qual consagra o brocardo contra non valentem agere non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É fato incontroverso que a empresa L.E. BOSI RADIOLOGIAS ODONTOLOGICAS se estabeleceu no mesmo endereço e atua no mesmo ramo de atividade econômica da empresa executada IERO-INST. ESPECIALIZADO EM RAD. ODONTOLOGICAS S/C LTDA. 2. E ainda, que a empresa agravante tem como administrador o filho dos sócios da empresa executada, o que corrobora com a tese aventada pela União acerca da caracterização de sucessão tributária a teor do artigo 133 do Código Tributário Nacional. 3. Além do mais, é notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar ao arguir sua ilegitimidade passiva ante a não ocorrência da sucessão empresarial, isso porque a situação descrita nos autos demanda dilação probatória. Nesse tom emerge a Súmula 393/STJ. 4. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata ( AgRg . no REsp. 1196377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJ 27/10/2010), ou seja, a prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão que não é oportunamente exercida, quando o poderia ser ( AgRg . no REsp. 1062571/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2008, DJ 24/03/2009). 5. Tendo em vista que a União teve ciência em 09.03.2012 a respeito da certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa executada no endereço indicado inicialmente, bem como que o pedido de redirecionamento em face dos sócios e da empresa sucessora se deu em 20.04.2012, não há se falar em prescrição intercorrente do redirecionamento da execução posto que a exequente pleiteou a referida inclusão dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular da empresa executada. 6. Agravo interno não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5028726-10.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6º Turma, j. 05/10/2020) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no tema 444: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Esse também é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Quanto à questão da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que, se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada se der anteriormente à citação, então este ato processual será o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução. Entretanto, se o ato de dissolução irregular e/ou sua ciência se derem após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, então o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios se iniciará na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. 2. No caso dos autos, houve, após a citação da pessoa jurídica executada, a configuração de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, consistente em dissolução irregular da empresa, na forma da Súmula 435 do STJ. Da data da ciência, pela Fazenda, do referido ato inequívoco até a data do requerimento da citação dos sócios da pessoa jurídica executada não transcorreram cinco anos, não havendo que se falar, portanto, na consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 3. Conforme o entendimento firmado na apreciação do Tema 444/STJ, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução, qualquer que seja o seu termo a quo, depende da demonstração da inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto. A Fazenda Pública adotou os atos que lhe cabiam para o direcionamento da cobrança do crédito tributário para a pessoa dos sócios dentro do prazo prescricional, a ser contado da ciência da dissolução irregular da empresa executada, não havendo fundamentos, portanto, para se negar o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios. 4. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 0022349-89.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 17/02/2023) Vale mencionar que a mera devolução de aviso de recebimento negativo não enseja a presunção da dissolução irregular, sendo exigida a constatação por oficial de justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - AR NEGATIVO PARA DISSOLUÇÃO IRREGULAR: INSUFICIENTE. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Súmula nº. 435). Contudo, a circunstância deve ser verificada pelo Oficial de Justiça. 5. O cadastro administrativo da inatividade, assim como a devolução do aviso de recebimento (AR negativo), são insuficientes para o estabelecimento de presunção de dissolução irregular. 6. No caso concreto, não há prova de ato passível de responsabilização do administrador, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0019196-72.2016.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira, Sexta Turma, j. 18/10/2018, e-DJF3 25/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. DESCABIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. - A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade. Súmula 435/STJ. - É assente que para a configuração da dissolução ilegal é preciso que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada. - No caso em exame não há notícia de dissolução irregular da sociedade constata por meio de oficial de justiça, uma vez que, após o retorno do AR negativo endereçado para a pessoa jurídica, a exequente requereu a citação da empresa na pessoa do sócio gerente, cuja certidão do oficial de justiça noticiou que no endereço indicado ele não foi encontrado. Em 04/03/2004, a credora requereu sua inclusão no polo passivo, bem como a citação editalícia da empresa e do sócio, cujo pedido foi deferido e o ato realizado em 08/09/2004. Como a exequente não comprovou atos do administrador com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social, bem assim considerado que a configuração da dissolução irregular não foi constatada por oficial de justiça, é descabido o redirecionamento do feito, visto que o não pagamento da dívida, por si só, segundo entendimento do STJ, não é causa para a inclusão do sócio na demanda, ex vi da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". (...) - Apelação provida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0002316-04.2013.4.03.6113, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/09/2018, e-DJF3 19/10/2018). Nesse contexto, conforme se extrai dos Ids 425654445 e 425654446, a União obteve ciência administrativa da dissolução irregular da empresa em 07/06/2022, em virtude da alteração de sua situação cadastral por "omissão de declaração". Naquela oportunidade, as partes excipientes foram regularmente notificadas, conforme evidenciam os referidos documentos, mas quedaram-se inertes. Não se verifica, dessa forma, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento ao sócio excipiente. IV - ALARGAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Tema 104 e da Súmula 393, consolidou entendimento de que a exceção de pré-executividade é apenas admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, por seu turno, possui entendimento segundo o qual a matéria relativa à inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias demanda dilação probatória, pois não é suficiente a alegação genérica. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DISCUTIR A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - A empresa é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado. Sendo responsável tributário, ela tem sujeição passiva, logo tem interesse de agir e, portanto, é parte legítima. Ainda, cabe dizer que, se o pagamento tem caráter indenizatório para a contribuição patronal, também o tem para a contribuição do empregado. - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Na hipótese dos autos, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5016382-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021) Dessa forma, na via estrita da exceção de pré-executividade não é possível a análise dessas alegações. V - REDIRECIONAMENTO a) IDPJ Cinge-se a controvérsia à necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ -, para fins de redirecionamento de execução fiscal, em razão da dissolução irregular da empresa originariamente executada. De início, é válido sublinhar a inaplicabilidade da tese firmada pelo Órgão Especial do TRF 3ª Região no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, segundo a qual “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”. Com efeito, referida decisão desafiou a interposição de recurso especial, o qual, por força do disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem efeito suspensivo automático (ope legis), de modo que a tese fixada pelo C. Órgão Especial não vincula a presente decisão. O relator do REsp n. 1985935/SP, aliás, expressamente consignou que "a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015". Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do TRF 3ª Região: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021651-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/06/2022, DJENDATA: 15/06/2022 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020836-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022. - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029009-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022. Assim colocada a questão, no caso vertente, reputo despicienda a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afigurando-se possível a atribuição de responsabilidade ao sócio, uma vez configurada a hipótese art. 135, III, do CTN, nos próprios autos do feito executivo. b) PARR Observa-se que a inclusão do excipiente no polo passivo está fundamentada na inclusão do nome na CDA após a abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) – consubstanciado no artigo 135, inciso III, do CTN c.c. o artigo 20-D, inciso III, da Lei n. 10.522/02 e a Portaria PGFN n. 948/2017. Em relação ao referido procedimento, além da autorização legal, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não verifica a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023. Veja-se recente julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 482864213 na origem), mantendo integralmente r. decisão (ID 455042295 na origem) que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a responsabilização pessoal de sócio administrador de sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer o afastamento da responsabilização pessoal de sócio administrador de sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 20-D da Lei Federal nº. 10.522/22 (conforme redação da Lei Federal nº. 13.606/18), autoriza a instauração de procedimento administrativo pela Procuradoria da Fazenda Nacional com a finalidade de atribuir responsabilidade de débito fiscal a sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis. 4. Esta Corte Regional já assentou a legalidade do PARR, como medida de assecuratória do contraditório e ampla defesa administrativos, dado que inexistente reserva de jurisdição para atribuição de responsabilidade tributária. 5. Paralelamente, a decisão administrativa presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. 6. O Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, a intimação fiscal noticia a prática irregular de operações de comércio exterior desde 04/04/2017 (ID 452123181 na origem). Não é possível, a partir das cópias apresentadas, concluir que existe uma única pendência fiscal, como relata o agravante. Para além disso, em suas informações, a autoridade coatora refere a existência de saldo em aberto (ID 470935748 na origem), contrariando a alegação de quitação. 8. Não restou afastada a presunção de regularidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: (i) Esta Corte Regional já assentou a legalidade do PARR, como medida de assecuratória do contraditório e ampla defesa administrativos; (ii) O Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, devendo aferir a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 10.522/22; Portaria PGFN nº. 948/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 3ª Turma, AI 5009506-16.2025.4.03.0000, j. 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5006760-25.2023.4.03.6119, j. 22/07/2025, Intimação via sistema DATA: 24/07/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5024687-95.2022.4.03.6100, j. 16/06/2025, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001542-35.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 09/06/2026) c) Legitimidade Conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, o qual foi consolidado na Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Na mesma direção, a Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.645.333/SP, que também tramitou sob a sistemática de recursos respectivos, firmou a tese abaixo transcrita no tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Em conclusão, tem-se que o redirecionamento é possível contra a figura sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Outro ponto. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, por sua vez, manifestou a responsabilidade do administrador das empresas nos casos em que a operação de sucessão ocorre de forma velada e com prejuízo ao Fisco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A sucessão de empresas é inegável e a documentação carreada aos autos pela exequente bem demonstra, para o momento processual, o propósito de burlar a satisfação de débitos tributários. 4. De outra parte, afirma a exequente que tal operação deu-se de forma velada e com prejuízo do Fisco, pois não consta dos apontamentos da Junta Comercial o registro da sucessão empresarial. Nesta hipótese se justifica também a inclusão do administrador das empresas no polo passivo da execução, por infração à lei. 5. Não se cogita de violação ao princípio da estabilização subjetiva da lide, dada a específica previsão legal (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional). Como bem observou a União em sua resposta, o agravante com a intenção de impossibilitar a responsabilização da Krones do Brasil Ltda pelos débitos tributários da Krones S.A, omitiu a operação de sucessão por eles operadas, bem como manteve um aparente funcionamento da Krones S.A. 6. O conjunto de elementos postos nos autos indica a existência de sucessão tributária e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos probatórios extenso para o fim de se afastar tal cenário. Claro, não se está afirmando a condição categórica de sucessão empresarial e a consequente responsabilização do administrador; o que se afirma, sem rebuços, é que no panorama descortinado nos autos não há como afastá-las, com a singeleza pretendida pelo agravante. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002372-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) Pois bem. Conforme se extrai dos Ids 425654445 e 425654446, a União obteve ciência administrativa da dissolução irregular da empresa em 07/06/2022, em virtude da alteração de sua situação cadastral por "omissão de declaração". Naquela oportunidade, as partes excipientes foram regularmente notificadas, conforme evidenciam os referidos documentos, mas quedaram-se inertes. Outrossim, os executados deixaram de colacionar aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrassem a efetiva manutenção das atividades da empresa. Além disso, segundo a ficha cadastral completa da executada e contrato social (Id 425654444), ambos os sócios exerciam a gerência/administração da sociedade no momento da constatação da dissolução irregular. Dessa forma, a motivação fático-jurídica do pedido feito pela exequente demonstra a existência de dissolução irregular, bem como o exercício de poderes de gerência pela parte requerida, tanto no momento do fato gerador, quanto no da dissolução. VI - CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à tese de excesso de execução e REJEITO os demais argumentos. Defiro o requerido pela exequente para incluir no polo passivo da ação o(s) sócio(s) RODRIGO DE CARVALHO LALLI, CPF n. 132.142.538- 40, e RODRIGO MALDINI PITANGUI VIEGAS, CPF n. 181.201.398-10, identificado(s) no id 425654438, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Promova a Secretaria as devidas anotações. Após, proceda-se à citação do(s) executado(s), nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80. Em caso de retorno de AR negativo, observe-se a suspensão processual pelo artigo 40 da Lei 6.830/80. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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