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0039771-24.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0039771-24.2024.8.16.0001 Processo: 0039771-24.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Daisy Regina Gil (CPF/CNPJ: 073.267.228-70) Rua João Sguario, 221 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-000 - E-mail: daisyrgil@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99569-0180 Requerido(s): Antonio Gil (CPF/CNPJ: 228.792.858-87) Rua Tomazina, 160 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-160 - E-mail: daisyrgil@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99569-0180 DECISÃO 1. Acolho o parecer ministerial de seq. 92. 2. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por Daisy Regina Gil em face de Antonio Gil, seu cônjuge, sob a alegação de que o requerido é portador de síndrome demencial em estágio moderado e necessitaria de auxílio de terceiros para atividades básicas e para a prática dos atos da vida civil. A autora afirmou que é casada com o requerido há 52 anos, que sempre administrou as finanças familiares e que o requerido é policial aposentado, percebendo renda mensal destinada, em parte, ao custeio de instituição de cuidados. Foram juntadas declarações de concordância de filhos quanto à nomeação da autora como curadora do requerido. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória, com poderes para administrar valores, benefícios e interesses patrimoniais do requerido, além da posterior instituição da curatela definitiva. O Ministério Público, na seq. 21.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória à autora e requereu a apresentação de informações patrimoniais. Na seq. 24.1, foi deferido o pedido de curatela provisória, com nomeação de Daisy Regina Gil para o encargo, autorização para administração patrimonial e recebimento de benefícios, vedação de alienação de bens ou movimentação de valores sem autorização judicial e determinação de prestação de contas. O termo de curadora provisória foi posteriormente expedido, conforme seq. 50.1. A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência em 07/05/2025, com a presença da autora, de sua procuradora, do requerido e do Ministério Público, conforme termo de seq. 48.1. Na ocasião, foi determinado que se aguardasse o prazo para impugnação e, não havendo constituição de advogado, que a Defensoria Pública atuasse como curadora especial, além de ser deferida a realização de perícia. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral na seq. 63.1, formulou quesitos periciais, requereu a observância das prerrogativas institucionais e, subsidiariamente, a delimitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. O Ministério Público, na seq. 71.1, também reputou imprescindível a realização de perícia médica e apresentou quesitos. Na seq. 73.1, a autora informou que o curatelado passou a residir na Rodovia do Caqui, n.º 1525, Recanto Verde, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-000. Posteriormente, foi juntado contrato de prestação de serviços de moradia permanente em instituição situada em Campina Grande do Sul, com data de 14/11/2025, conforme seq. 85.2. A certidão de seq. 86.1 registrou que Antonio Gil, curatelado provisoriamente por decisão de seq. 24.1, consta como residente na Rodovia do Caqui, n.º 1525, Recanto Verde, Campina Grande do Sul/PR. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer na seq. 92.1, pugnando pela remessa dos autos ao Foro Regional de Campina Grande do Sul, diante do novo domicílio do curatelado. 3. Sucintamente relatado, decido. A alteração de endereço informada na seq. 73.1 não constitui dado meramente cadastral, pois foi corroborada pelo contrato de moradia permanente juntado na seq. 85.2 e pela certidão expedida na seq. 86.1, os quais indicam que o curatelado passou a residir em Campina Grande do Sul. Em ações de curatela, a definição da competência deve prestigiar a proteção concreta da pessoa curatelanda. A proximidade entre o Juízo e o local em que reside a pessoa vulnerável favorece a realização de entrevista, perícia, diligências, fiscalização da curatela e eventual acompanhamento posterior dos atos praticados pelo curador. Essa conclusão decorre da própria lógica do procedimento de interdição. O art. 751 do Código de Processo Civil exige contato judicial com o interditando, e o art. 755 impõe que a decisão observe suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências, o que recomenda a atuação do Juízo com maior proximidade territorial. No caso concreto, a instrução ainda não se encerrou, pois foi deferida a realização de perícia na seq. 48.1, a Defensoria Pública apresentou quesitos na seq. 63.1 e o Ministério Público também apresentou quesitos na seq. 71.1. Assim, a remessa neste momento favorece a prática dos atos instrutórios remanescentes pelo Juízo mais próximo do curatelado. A permanência dos autos neste Juízo, embora a ação tenha sido inicialmente distribuída em Curitiba, não atende ao melhor interesse do curatelado. O endereço atualmente comprovado situa-se em Campina Grande do Sul, e é nesse local que deverão ser facilitados o acesso ao curatelado, a fiscalização do encargo e as providências necessárias à adequada condução da curatela. Reconhecida a incompetência territorial superveniente deste Juízo para prosseguimento do feito, a providência adequada é a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam preservados os efeitos dos atos decisórios já praticados, inclusive a curatela provisória deferida na seq. 24.1, até ulterior deliberação do Juízo competente, conforme a regra do art. 64, § 4º, do mesmo diploma. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o prosseguimento da ação e determino a remessa dos autos à Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, por distribuição, competente em razão do atual domicílio do curatelado. Remetam-se os autos com urgência, observadas as cautelas de estilo e realizadas as anotações necessárias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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