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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0039765-57.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FILIPE DE LIMA MARTINS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela por meio do qual busca a parte autora, FILIPE DE LIMA MARTINS, que a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça, no prazo de 48 horas, a conta @Baga_Mil_Grau, na plataforma Instagram, sob pena de multa diária; subsidiariamente, requer que a ré se abstenha de desabilitá-la permanentemente e preserve o perfil e o conteúdo nele armazenado até o julgamento final. Sustenta que a conta, utilizada para divulgação de sua atividade artística, foi suspensa em 17/08/2026, em razão de suposta violação aos padrões da comunidade relativos à exploração sexual, abuso e nudez de crianças, sem indicação específica da conduta ou publicação que teria ensejado a medida. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados evidenciem, em cognição sumária, a suspensão da conta, não há elementos suficientes, neste momento processual, para aferir a irregularidade da conduta da demandada. A própria documentação apresentada pelo autor revela que a suspensão decorreu de apontada violação aos padrões da plataforma, matéria cuja regularidade demanda esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram a restrição e das regras eventualmente infringidas. Com efeito, o acolhimento da pretensão antecipatória importaria determinar, antes mesmo da formação adequada do contraditório, o restabelecimento de conta cuja suspensão teria sido motivada por possível violação de normas de segurança da plataforma de especial gravidade. A documentação unilateralmente produzida não permite, por ora, concluir que a restrição tenha ocorrido de maneira indevida, tampouco afastar a existência do fato que teria motivado a atuação da provedora. Também não se evidencia perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a medida inaudita altera parte. Consta da documentação apresentada que o autor dispõe de 180 dias para recorrer da decisão da plataforma, tendo informado que apresentou apelação administrativa em 22/08/2026. Não há, até o presente momento, comprovação de que a conta será definitivamente excluída antes da apreciação administrativa ou do regular desenvolvimento deste feito. Quanto ao pedido subsidiário de preservação do perfil e de todo o conteúdo armazenado, igualmente não se demonstrou, mediante elemento concreto, risco atual e iminente de eliminação definitiva dos dados antes do julgamento, não bastando, para a concessão da tutela excepcional, a mera possibilidade futura de sua ocorrência. Assim, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e de formação do contraditório, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, inclusive o pedido subsidiário de preservação da conta e de seu conteúdo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro ora examinado. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal. Aguarde-se pela realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito G.V,