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0039765-47.2025.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    Prc 12878/DF (2025/0039765-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:ANTONIO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO:BRUNO TRELINSKI - DF056740 REQUERENTE:ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO:MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578 REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS:SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684 MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578 DESPACHO Por meio da petição de fls. 26-50, LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR, JORGE LUIZ MOTTA DIAS DOS SANTOS e MARCELO MOTTA DIAS DOS SANTOS, herdeiros do beneficiário principal, informam que cederam seus direitos creditórios hereditários à cessionária CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. Juntam escritura pública de sobrepartilha, escritura pública de cessão de direitos creditórios e procuração. Nesse contexto, requerem a homologação da cessão, bem como o ingresso da cessionária nos autos, com vistas ao recebimen to dos valores cedidos. Antes de apreciar o pedido, intimem-se os herdeiros cedentes, LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR, JORGE LUIZ MOTTA DIAS DOS SANTOS, MARCELO MOTTA DIAS DOS SANTOS, bem como a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Quanto à petição de fls. 165-166, em que a UNIÃO informa a anulação da portaria anistiadora, observa-se que o depósito dos valores requisitados foi realizado em conta com restrição de levantamento por se tratar de pessoa falecida, sem realização de partilha do valor requisitado, e por haver comunicação de cessão de crédito pendente de apreciação. Apenas após a efetivação do depósito é que a UNIÃO informou a anulação da anistia. Dessa forma, não conheço do pedido de cancelamento apresentado pela devedora em decorrência da anulação da anistia. Traslade-se cópia desta decisão para a ExeMS 20607 (202202767001). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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