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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
Prc 12878/DF (2025/0039765-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:ANTONIO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:BRUNO TRELINSKI - DF056740
REQUERENTE:ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO:MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
REQUERIDO:UNIÃO
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS:SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 26-50, LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR, JORGE LUIZ MOTTA DIAS DOS SANTOS e MARCELO MOTTA DIAS DOS SANTOS, herdeiros do beneficiário principal, informam que cederam seus direitos creditórios hereditários à cessionária CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA.
Juntam escritura pública de sobrepartilha, escritura pública de cessão de direitos creditórios e procuração.
Nesse contexto, requerem a homologação da cessão, bem como o ingresso da cessionária nos autos, com vistas ao recebimen to dos valores cedidos.
Antes de apreciar o pedido, intimem-se os herdeiros cedentes, LICIA MARIA SOARES FONSECA DIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR, JORGE LUIZ MOTTA DIAS DOS SANTOS, MARCELO MOTTA DIAS DOS SANTOS, bem como a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado.
Quanto à petição de fls. 165-166, em que a UNIÃO informa a anulação da portaria anistiadora, observa-se que o depósito dos valores requisitados foi realizado em conta com restrição de levantamento por se tratar de pessoa falecida, sem realização de partilha do valor requisitado, e por haver comunicação de cessão de crédito pendente de apreciação. Apenas após a efetivação do depósito é que a UNIÃO informou a anulação da anistia. Dessa forma, não conheço do pedido de cancelamento apresentado pela devedora em decorrência da anulação da anistia.
Traslade-se cópia desta decisão para a ExeMS 20607 (202202767001).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO