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Processo 0039764-09.2025.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0039764-09.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: ANDRÉA MARIA OLIVEIRA PIRES EXEQUENTE: NEOENERGIA S.A DESPACHO Expeça-se o competente alvará do valor incontroverso em favor da parte autora. Em seguida, ao Setor de Cálculos para atualização do valor da condenação. Após elaboração dos cálculos: 1 – Intime(m)-se o/a(s) Executado/a(s) para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução consoante os cálculos elaborados, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523 do CPC. 2 - Transcorrido o prazo para cumprimento, poderá o/a devedor/a ofertar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, no prazo de 15 dias. Vale salientar, que conforme o ENUNCIADO 117 do FONAJE ((XXI Encontro – Vitória/ES): “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Portanto, quanto ao cumprimento de sentença não se aplica a previsão de dispensa da garantia do Juízo. 3 - No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença; 4 - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias, requerendo o que entender pertinente, informando de logo dados bancários de sua titularidade para expedição do alvará de transferência ou esclarecendo se pretende receber por meio de alvará de levantamento. 5 - No caso de descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), voltem-me os autos conclusos para proceder com a determinação de bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD), nos termos do art. 837 do CPC. 6 – Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a impugnação e eventuais cálculos apresentados pelo devedor. 7 - Havendo concordância do exequente com a impugnação e cálculos (no caso de alegação de excesso de execução), venham-me os autos conclusos para sentença. 8 - Havendo discordância, voltem-me os autos conclusos para decisão. RECIFE, 10 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs

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