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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0039763-26.2020.8.16.0021 Processo: 0039763-26.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$194.000,00 Autor(s): HILDEBRANDO LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): GABRIEL FREIRE COELHO 1. Constata-se que as partes celebraram acordo, requerendo, simultaneamente, a homologação do respectivo termo e a suspensão do processo até o integral adimplemento das obrigações avençadas. 2. A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou extinguir litígios mediante concessões recíprocas, produzindo efeitos imediatos entre as partes, independentemente de homologação judicial, desde que atendidos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal. A homologação judicial, por sua vez, possui natureza eminentemente processual, implicando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, além de conferir ao ajuste a natureza de título executivo judicial. Assim, revela-se tecnicamente inadequado o pedido simultâneo de homologação do acordo e de suspensão do feito. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento processual veda a prolação de sentença condicionada a evento futuro e incerto, conforme dispõe o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ou se suspende o processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito em caso de descumprimento; ou se homologa o acordo, extinguindo-se o processo e remetendo eventual inadimplemento à fase de cumprimento de sentença. Em análise detida dos termos do acordo, extrai-se que as partes pretendem, mediante mútuas concessões, a constituição de nova obrigação, extinguindo-se aquela anteriormente perquirida. Nesse contexto, adequada a extinção do processo com a homologação do acordo, remetendo-se o processo ao arquivo, ao menos até eventual notícia de descumprimento, que não prejudicará eventual cumprimento de sentença. 3. Homologa-se o acordo celebrado e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 4. Custas processuais na forma do acordo. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Homologa-se a renúncia do prazo recursal exarada pelas partes no acordo. Certifique-se, desde logo, sobre o trânsito em julgado da presente sentença. 8. Satisfeitas eventuais custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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