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0039756-13.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039756-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. I. D. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO - CE28238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA O DIAGNÓSTICO FUNCIONAL E A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL PRESERVADAS. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMAS 376 E 385 DA TNU. DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PROVA MÉDICA CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039756-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. I. D. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO - CE28238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia consiste em definir se a ausência de avaliação social judicial configura nulidade processual e se o conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo suficiente para caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da impossibilidade de manutenção própria ou familiar. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não se confunde com o diagnóstico de determinada doença nem exige incapacidade absoluta para o trabalho. Sua caracterização depende da repercussão funcional concreta, duradoura e relevante do quadro clínico sobre a autonomia e a participação social. Em relação às crianças e aos adolescentes, a análise deve considerar as atividades compatíveis com a faixa etária. Devem ser examinadas a capacidade de estudar, comunicar-se, interagir, locomover-se, realizar atividades cotidianas e participar do ambiente familiar, escolar e comunitário. A TNU, no julgamento do Tema 376, firmou a tese de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não dispensa a avaliação biopsicossocial. O diagnóstico médico ou a perícia exclusivamente clínica não bastam, por si sós, para caracterizar a deficiência. A orientação não significa, contudo, que toda demanda na qual se alegue TEA exija obrigatoriamente avaliação social. A exigência pressupõe diagnóstico confirmado, o que não ocorreu no caso em tela, ou, ao menos, impedimento funcional que demande análise de sua interação com as barreiras existentes. O Tema 385 da TNU estabelece que a constatação judicial, com base em perícia médica, da inexistência de impedimento, da presença de impedimento leve ou de impedimento com duração inferior a dois anos dispensa a avaliação social complementar. Nessas hipóteses, encontra-se afastado pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. No caso, a perícia judicial examinou o autor, analisou o relatório médico particular e a declaração escolar e respondeu aos quesitos formulados pelo juízo. O perito considerou expressamente a idade, a escolaridade, a autonomia, a comunicação, o desenvolvimento cognitivo, a interação social e a participação nas atividades habituais (id. 24959360). O adolescente informou que frequenta o ensino médio, sabe ler e escrever sem dificuldade e realiza as quatro operações matemáticas. Relatou possuir poucos amigos, gostar de atividades esportivas e utilizar o telefone celular para jogos eletrônicos. Durante o exame, interagiu adequadamente com o perito, apresentou boa compreensão, respondeu às perguntas com coerência e manteve comunicação e contato interpessoal funcionais. Permaneceu cooperativo durante a avaliação. O laudo também registrou independência para as atividades da vida diária, inclusive higiene, alimentação, vestuário e locomoção. Não foram identificados déficit cognitivo, prejuízo de linguagem funcional, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor ou alterações comportamentais relevantes. A avaliação concluiu que o desenvolvimento global se encontra dentro dos parâmetros esperados para a idade e que as habilidades adaptativas, comportamentais e de participação social estão preservadas. Afastou, assim, a existência de impedimento de longo prazo e de restrição no desempenho das atividades próprias da faixa etária. Embora a inicial mencione Transtorno do Espectro Autista, o perito não identificou características clínicas compatíveis com esse diagnóstico. A conclusão decorreu do exame direto e da análise dos documentos apresentados, não se limitando a uma afirmação genérica. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado à conclusão pericial. Seu afastamento, porém, exige elementos concretos que demonstrem erro técnico, omissão ou incompatibilidade com as demais provas. A mera divergência entre o laudo judicial e documento médico particular não determina a prevalência deste último. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado, sob contraditório, mediante exame direto e análise dos documentos apresentados. As conclusões são coerentes com os achados registrados e respondem à questão relevante para o benefício assistencial. A alegação de que os transtornos mentais possuem manifestações variáveis não invalida a perícia. Seria necessária prova de que o quadro se manifesta com intensidade relevante em outros contextos ou períodos, mediante prontuários, registros de acompanhamento especializado, relatórios escolares ou avaliações funcionais. Esses elementos não constam dos autos. A ausência de avaliação social não ocasionou prejuízo processual. A perícia afastou a própria existência de impedimento significativo e analisou os aspectos pessoais e funcionais pertinentes. Nessa situação, aplica-se o parâmetro de economia processual estabelecido no Tema 385 da TNU. A avaliação social destinada à apuração da vulnerabilidade econômica também seria incapaz de modificar o resultado. Os requisitos do benefício são cumulativos. A ausência da condição de pessoa com deficiência é suficiente para a improcedência, ainda que o núcleo familiar apresente baixa renda. A vulnerabilidade socioeconômica não pode, isoladamente, transformar uma condição clínica sem repercussão funcional comprovada em deficiência para fins assistenciais. A pobreza constitui requisito autônomo e não substitui a demonstração do impedimento de longo prazo. Não há, portanto, cerceamento de defesa, necessidade de complementação da instrução ou fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. sccs ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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