Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0039752-15.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EXECUTADO: MARIA JOSE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições financeiras para localização de eventuais planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome da executada. DECIDO. Indefiro o pedido. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a existência de planos de previdência privada ou títulos de capitalização de titularidade da executada, de modo que a providência requerida possui caráter meramente prospectivo. Ademais, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem localização de ativos livres e suficientes à satisfação da execução. A pesquisa mais recente pelo SNIPER igualmente não revelou patrimônio útil diverso daquele já identificado nos autos. Ressalte-se, ainda, que os valores anteriormente alcançados pelo SISBAJUD foram desbloqueados após o reconhecimento de sua natureza alimentar. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição indiscriminada de ofícios para pesquisa de planos de previdência privada e títulos de capitalização, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte exequente apresente elementos concretos indicativos da existência de tais ativos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá