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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0039751-09.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): LEONDINA VERONICA SONDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A O Município de Foz do Iguaçu opôs embargos de declaração no evento 56 alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta, em síntese, que a demanda perdeu seu objeto antes da formação de resistência à pretensão deduzida em juízo, razão pela qual não seria cabível a condenação em verba honorária. Subsidiariamente, requer o arbitramento do valor da causa e a revisão do quantum fixado a título de honorários. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A sentença embargada examinou de forma expressa a situação fática e processual dos autos, consignando os fundamentos que conduziram à solução adotada e à fixação dos consectários sucumbenciais. A circunstância de o Município discordar das conclusões alcançadas não caracteriza omissão, contradição ou erro material, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Da mesma forma, inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A condenação em honorários advocatícios decorreu da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, matéria devidamente enfrentada na decisão embargada, não havendo qualquer incompatibilidade lógica a ser sanada. Quanto ao pedido subsidiário de arbitramento do valor da causa e redimensionamento da verba honorária, verifica-se que a pretensão objetiva, em verdade, a revisão do conteúdo decisório e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no evento 56. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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