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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039747-24.2025.4.05.8400 AUTOR: TANIA MARIA BARROS DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum proposta por TÂNIA MARIA BARROS DA COSTA em desfavor da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte civil, de que era beneficiária na condição de filha maior solteira de servidor público federal, com fundamento no art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) era beneficiária de pensão por morte, na condição de filha maior solteira de servidor público federal, benefício este amparado pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, e que vinha sendo pago regularmente há décadas, constituindo sua principal fonte de sustento; b) em 21 de agosto de 2025 foi notificada, por meio do Ofício SEI n.º 110737/2025/MGI, acerca da exclusão de seu benefício, com base na Nota Técnica SEI n.º 34387/2025/MGI, no âmbito do Processo Administrativo n.º 19975.037323/2024-45; c) o ato administrativo fundamentou-se em um suposto "indício de irregularidade" apontado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que, a partir do cruzamento de dados, presumiu a existência de uma união estável entre a requerente e o Sr. Ednilson Aires de Melo. Os únicos "indícios" apresentados pela Administração foram a existência de filha em comum e um suposto endereço compartilhado em Natal/RN; d) embora tenha apresentado tempestivos esclarecimentos e vasta documentação demonstrando que nunca constituiu união estável, mas apenas um namoro, do qual teve filhos, bem como ter comprovado manter vida autônoma, com domicílio, negócios e patrimônio em Goiânia/GO, para onde viaja constantemente para gerir seus bens e cuidar de sua mãe idosa, teve sua pensão cancelada, em um ato manifestamente ilegal e abusivo. Juntou documentos. Intimada previamente, a União se manifestou acerca do pedido de tutela provisória, arguindo não configurada a probabilidade do direito por ausência de provas (id. n.º 140300666). Em sede de contestação, a ré, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a mera afirmação feita pela parte adversa não se mostra suficiente para assegurar a presunção relativa de hipossuficiência, na medida em que estão presentes elementos objetivos que afastam dita presunção. No mérito, aduziu que a administração cancelou o benefício ante a comprovação de ausência de dependência econômica, haja vista que a autora mantinha união estável (id. n.º 145613310). Decisão indeferindo a tutela de urgência (id. n.º 166600920). A parte autora apresentou réplica, defendendo o direito à gratuidade judiciária e requerendo a produção de prova oral. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, com relação à impugnação da justiça gratuita, é de se ressaltar que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural é relativa, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, podendo ser afastada sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2.º do mesmo dispositivo. No caso em riste, tendo a União apontado elementos objetivos, notadamente a alegada titularidade de domicílio, negócios e patrimônio pela autora na cidade de Goiânia/GO, e em homenagem ao contraditório, determinou-se a intimação da parte autora para juntar seus contracheques ou comprovar por outros meios sua hipossuficiência financeira. Ocorre que, na réplica, a parte autora apresentou apenas sua CTPS, demonstrando não possuir vínculo trabalhista, deixando, contudo, de demonstrar seus ganhos na atividade desempenhada como empreendedora no estado de Goiás, para onde viaja constantemente, conforme afirmado na inicial. Assim, entendo que assiste razão à União, não fazendo jus a requerente ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que deverá ser intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção prematura do processo. Ultrapassada essa questão, volvo-me à identificação dos pontos ainda controvertidos e à definição das provas necessárias à sua elucidação. Analisando os autos, vejo que persiste controvérsia entre as partes acerca da existência, ou não, de união estável entre a autora e o Sr. Ednilson Aires de Melo, a descaracterizar a condição de filha solteira exigida pelo art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, afastando a presunção de dependência econômica relativamente ao instituidor da pensão. Para o deslinde da controvérsia, entendo pertinente a produção das provas postuladas pela demandante, motivo pelo qual defiro seu pedido de juntada de documentação complementar e realização de audiência de instrução, para coleta de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação suplementar pertinente à demonstração, ou à infirmação, da alegada união estável, tais como comprovantes de residência relativos ao período em apuração, declarações de imposto de renda, registros de atos negociais e patrimoniais e demais elementos correlatos. No mesmo prazo, deverão apresentar nos autos o respectivo rol de testemunhas, observado o limite legal, bem como a responsabilidade das próprias partes pela intimação destas para participação na audiência, salvo em se tratando de servidor público, hipótese em que a intimação caberá à Secretaria do Juízo. Determino, enfim, que a Secretaria adote as medidas a seu cargo para realização de audiência de instrução por videoconferência, agendando o ato conforme a pauta ordinária do Juízo e certificando o link de acesso à sala de audiências virtuais, de tudo intimando as partes. Outrossim, faculto às partes e seus procuradores, que não disponham dos meios tecnológicos necessários à participação na audiência virtual, a utilização da sala passiva da 4.ª Vara Federal, no prédio sede da Justiça Federal em Natal, de onde poderão participar do ato num sistema híbrido de audiência. A necessidade da sala passiva deverá ser comunicada nos autos com antecedência de até 10 (dez) dias da data designada para o ato. Intimem-se.